# Registro público: STJ — 2212064

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7b534e3f11cb031c4e8ec58d95fc8502126d6a7d22f0eff4d80939a17acf3e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466525
- **Número de registro na fonte:** 202402147043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS
 REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em
 agravo interno no recurso especial, que manteve a negativa de
 seguimento ao apelo especial em demanda falimentar sob o Decreto-Lei
 nº 7.661/45, relativa à substituição do síndico, ao fundamento de
 deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento da
 aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 e vedação ao reexame
 de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC), especialmente quanto à aplicabilidade temporal da Lei
 nº 11.101/2005. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber
 se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
 os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência
 de fundamentação, ausência de prequestionamento e vedação ao
 reexame do acervo fático-probatório).III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória
 e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
 julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. A decisão
 embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as
 questões postas; as razões recursais limitaram-se à repetição de
 alegações com indicação genérica de dispositivos legais, sem
 demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, o
 que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).7. A
 tese sobre a aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 não foi
 objeto de debate e decisão na origem, faltando o requisito do
 prequestionamento, inclusive em sua modalidade implícita (Súmulas
 282 e 356/STF). 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da nomeação e destituição da síndica e da preclusão do tema
 exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. No tocante ao agravo
 interno correlato, incide o dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não
 atendido na espécie, reforçando a manutenção do decidido. IV.
 DISPOSITIVO  10. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. EMBARGOS
 REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão, proferida em
 agravo interno no recurso especial, que manteve a negativa de
 seguimento ao apelo especial em demanda falimentar sob o Decreto-Lei
 nº 7.661/45, relativa à substituição do síndico, ao fundamento de
 deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento da
 aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 e vedação ao reexame
 de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do CPC), especialmente quanto à aplicabilidade temporal da Lei
 nº 11.101/2005. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber
 se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir
 os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (deficiência
 de fundamentação, ausência de prequestionamento e vedação ao
 reexame do acervo fático-probatório).III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (art.
 1.023 do CPC), mas não se constata obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
 5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória
 e não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do
 julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão. 6. A decisão
 embargada está suficientemente fundamentada, tendo enfrentado as
 questões postas; as razões recursais limitaram-se à repetição de
 alegações com indicação genérica de dispositivos legais, sem
 demonstração objetiva de contrariedade ou negativa de vigência, o
 que configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).7. A
 tese sobre a aplicabilidade temporal da Lei nº 11.101/2005 não foi
 objeto de debate e decisão na origem, faltando o requisito do
 prequestionamento, inclusive em sua modalidade implícita (Súmulas
 282 e 356/STF). 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias
 acerca da nomeação e destituição da síndica e da preclusão do tema
 exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
 vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. No tocante ao agravo
 interno correlato, incide o dever de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), não
 atendido na espécie, reforçando a manutenção do decidido. IV.
 DISPOSITIVO  10. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f7b534e3f11cb031c4e8ec58d95fc8502126d6a7d22f0eff4d80939a17acf3e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** f7b534e3f11cb031c4e8ec58d95fc8502126d6a7d22f0eff4d80939a17acf3e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2212064 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7b534e3f11cb031c4e8ec58d95fc8502126d6a7d22f0eff4d80939a17acf3e1
- **SHA-256 do comentário:** 919507f43eed31984074083e824fc76ba71726a91ddfa30cf49f205323d68ae4
