# Registro público: STJ — 2246492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34449d6ac6795e869e752d0db569f271642d1df5cc006237b662bdc2acb3f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
 EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
 agravo interno em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
 Súmula n. 182/STJ e manutenção de honorários recursais. 2. A decisão
 agravada havia negado conhecimento ao recurso especial, com
 fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação
 decorrente da falta de indicação precisa dos dispositivos federais
 supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. O
 Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material
 na decisão, inclusive quanto ao conhecimento de ofício de
 prescrição. A Embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º,
 do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
 conheceu do agravo interno padece de vícios de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se
 os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
 mérito e afastar os óbices de admissibilidade decorrentes das
 Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
 1.023 do CPC, mas exigem a demonstração de vício integrativo
 previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. Não há omissão,
 pois a decisão embargada examinou, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões suscitadas, sendo desnecessário enfrentar
 individualmente todos os argumentos, conforme o art. 93, IX, da
 Constituição Federal. 6. Não há contradição interna entre
 fundamentos e dispositivo; a divergência com a tese do Embargante
 não configura contradição sanável por embargos de declaração. 7. Não
 há obscuridade, porquanto o julgado é claro, inteligível e permite
 a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não há
 erro material, ausentes equívocos formais evidentes na identificação
 de partes, dados processuais, ou na numeração de dispositivos
 legais. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 mérito nem à superação dos óbices de admissibilidade decorrentes da
 ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e da
 deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).10. Mantêm-se os honorários recursais nos termos já
 fixados, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO  11.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
 EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
 EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
 agravo interno em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
 Súmula n. 182/STJ e manutenção de honorários recursais. 2. A decisão
 agravada havia negado conhecimento ao recurso especial, com
 fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação
 decorrente da falta de indicação precisa dos dispositivos federais
 supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 3. O
 Embargante alega omissão, contradição, obscuridade e erro material
 na decisão, inclusive quanto ao conhecimento de ofício de
 prescrição. A Embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º,
 do CPC e não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não
 conheceu do agravo interno padece de vícios de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se
 os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
 mérito e afastar os óbices de admissibilidade decorrentes das
 Súmulas n. 182/STJ e n. 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art.
 1.023 do CPC, mas exigem a demonstração de vício integrativo
 previsto no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 5. Não há omissão,
 pois a decisão embargada examinou, de forma suficiente e
 fundamentada, as questões suscitadas, sendo desnecessário enfrentar
 individualmente todos os argumentos, conforme o art. 93, IX, da
 Constituição Federal. 6. Não há contradição interna entre
 fundamentos e dispositivo; a divergência com a tese do Embargante
 não configura contradição sanável por embargos de declaração. 7. Não
 há obscuridade, porquanto o julgado é claro, inteligível e permite
 a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. 8. Não há
 erro material, ausentes equívocos formais evidentes na identificação
 de partes, dados processuais, ou na numeração de dispositivos
 legais. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
 mérito nem à superação dos óbices de admissibilidade decorrentes da
 ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ) e da
 deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n.
 284/STF).10. Mantêm-se os honorários recursais nos termos já
 fixados, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO  11.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d34449d6ac6795e869e752d0db569f271642d1df5cc006237b662bdc2acb3f29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d34449d6ac6795e869e752d0db569f271642d1df5cc006237b662bdc2acb3f29
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

