# Registro público: STJ — 3096346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d1024c10dd6d8328eefb3266cc641b7a3a61f74cced06b46ed874dd5f538f81

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466528
- **Número de registro na fonte:** 202504331828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade
 (Súmula 182/STJ), inclusive óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282
 e 283 do STF, bem como ausência de prequestionamento quanto ao art.
 561 do CPC. 2. Alegação da Embargante de cerceamento de defesa e
 erro na aplicação da regra do ônus da prova (art. 373, I, do CPC),
 sustentando omissão, contradição, obscuridade e erro material na
 decisão embargada. 3. Manutenção, na decisão agravada, da majoração
 de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, ou se decorre apenas de inconformismo
 da Embargante com o não conhecimento do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e ao
 prequestionamento do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 4 (texto oficial):** Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
 mas possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC),
 somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material; inexistência, no caso, de qualquer vício processual
 na decisão embargada. 5. A decisão embargada expôs de forma
 suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, em consonância com o princípio da
 dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).6. A mera discordância
 da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, sendo
 suficiente a fundamentação clara sobre as razões do convencimento
 (CF/1988, art. 93, IX).7. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ,
 ausência de estrutura argumentativa específica demonstrando, à luz
 da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a pretensão
 recursal prescindia de reexame fático-probatório. 8. Ausência de
 prequestionamento do art. 561 do CPC, não tendo a parte demonstrado
 pronunciamento explícito da origem sobre a matéria ou indicado, para
 fins de prequestionamento ficto, violação ao art. 1.022 do CPC por
 omissão quanto ao dispositivo apontado (art. 1.025 do CPC).9.
 Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração para
 rediscutir mérito do agravo interno ou modificar o julgado sem a
 demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO  10.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
 CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno e manteve decisão da Presidência que
 não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III,
 do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de
 impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade
 (Súmula 182/STJ), inclusive óbices da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282
 e 283 do STF, bem como ausência de prequestionamento quanto ao art.
 561 do CPC. 2. Alegação da Embargante de cerceamento de defesa e
 erro na aplicação da regra do ônus da prova (art. 373, I, do CPC),
 sustentando omissão, contradição, obscuridade e erro material na
 decisão embargada. 3. Manutenção, na decisão agravada, da majoração
 de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II.
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
 apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, ou se decorre apenas de inconformismo
 da Embargante com o não conhecimento do agravo em recurso especial
 por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
 agravada, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ e ao
 prequestionamento do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC),
 mas possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC),
 somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou
 erro material; inexistência, no caso, de qualquer vício processual
 na decisão embargada. 5. A decisão embargada expôs de forma
 suficiente e fundamentada as razões do não conhecimento do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da inadmissibilidade, em consonância com o princípio da
 dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; art. 253,
 parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ).6. A mera discordância
 da parte com o entendimento adotado não caracteriza omissão, sendo
 suficiente a fundamentação clara sobre as razões do convencimento
 (CF/1988, art. 93, IX).7. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ,
 ausência de estrutura argumentativa específica demonstrando, à luz
 da moldura fática fixada no acórdão recorrido, que a pretensão
 recursal prescindia de reexame fático-probatório. 8. Ausência de
 prequestionamento do art. 561 do CPC, não tendo a parte demonstrado
 pronunciamento explícito da origem sobre a matéria ou indicado, para
 fins de prequestionamento ficto, violação ao art. 1.022 do CPC por
 omissão quanto ao dispositivo apontado (art. 1.025 do CPC).9.
 Inviabilidade de utilização dos embargos de declaração para
 rediscutir mérito do agravo interno ou modificar o julgado sem a
 demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO  10.
 Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d1024c10dd6d8328eefb3266cc641b7a3a61f74cced06b46ed874dd5f538f81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 8d1024c10dd6d8328eefb3266cc641b7a3a61f74cced06b46ed874dd5f538f81
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

