# Registro público: STJ — 3184823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157107/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157107.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c96e054109261ce32331d38c12295dbf7f7af8a34b582cf8ddaa3ea7ed4052d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466531
- **Número de registro na fonte:** 202600651342
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma
 vez que os agravantes não impugnaram especificamente o óbice da
 ausência de prequestionamento.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentou razões suficientes para desconstituir o capítulo relativo
 ao não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na
 ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice consistente
 na ausência de prequestionamento.

### III. Razões de decidir

3. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica do óbice relativo à ausência de prequestionamento.
 4. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a requerer
 nulidade da sentença extintiva e inexistência de título judicial
 para cumprimento de sentença, bem como a desproporcionalidade dos
 honorários sucumbenciais fixados, sem demonstrar que, nas razões do
 agravo em recurso especial, teria rebatido  o fundamento utilizado
 pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 5. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente o óbice de
 admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o
 fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ
 em razão da ausência de impugnação ao óbice relativo à ausência de
 prequesitonamento, o que não fez, inviabilizando-se o conhecimento
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
 INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.
 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO
 NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, uma
 vez que os agravantes não impugnaram especificamente o óbice da
 ausência de prequestionamento.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 apresentou razões suficientes para desconstituir o capítulo relativo
 ao não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento na
 ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice consistente
 na ausência de prequestionamento.
 III. Razões de decidir
 3. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
 fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
 específica do óbice relativo à ausência de prequestionamento.
 4. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a requerer
 nulidade da sentença extintiva e inexistência de título judicial
 para cumprimento de sentença, bem como a desproporcionalidade dos
 honorários sucumbenciais fixados, sem demonstrar que, nas razões do
 agravo em recurso especial, teria rebatido  o fundamento utilizado
 pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
 5. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente o óbice de
 admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o
 fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ
 em razão da ausência de impugnação ao óbice relativo à ausência de
 prequesitonamento, o que não fez, inviabilizando-se o conhecimento
 do agravo interno.
 IV. Dispositivo
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8c96e054109261ce32331d38c12295dbf7f7af8a34b582cf8ddaa3ea7ed4052d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3184823 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c96e054109261ce32331d38c12295dbf7f7af8a34b582cf8ddaa3ea7ed4052d
- **SHA-256 do comentário:** 85c62c912500782ec9b4299799583e983299ab855d611e499bdb4ee3bd50eea4
