# Registro público: STJ — 2112702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e7aba8075394aa090eb9bca26afe0d02223d8ff707068253d35ca9ab61f9903

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida,
 negou-lhe provimento. A parte embargante alegou a existência de
 omissão, contradição e erro material quanto ao exame da alegada
 negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas nº 5 e
 7 do STJ e aos requisitos da adjudicação compulsória previstos no
 art. 1.418 do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou erro material ao examinar a
 alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve
 negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (iii)
 determinar se a controvérsia relativa aos requisitos da adjudicação
 compulsória poderia ser apreciada em recurso especial sem reexame
 do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito da controvérsia.
 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de negativa
 de prestação jurisdicional e concluiu que o Tribunal de origem
 enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da
 controvérsia, inexistindo afronta ao art. 1.022 do CPC.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento no conjunto
 fático-probatório dos autos, o preenchimento dos requisitos da
 adjudicação compulsória, inclusive a recusa injustificada à outorga
 da escritura pública.
 6. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca
 da existência dos requisitos da adjudicação compulsória exige
 reexame de fatos, provas e elementos contratuais, providência vedada
 em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
 7. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
 julgador não configura omissão ou contradição apta a justificar o
 acolhimento dos embargos declaratórios.
 8. A mera interposição de recurso cabível, ainda que reiterando
 argumentos já rejeitados, não caracteriza, por si só, intuito
 protelatório ou litigância de má-fé, afastando a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que
 conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida,
 negou-lhe provimento. A parte embargante alegou a existência de
 omissão, contradição e erro material quanto ao exame da alegada
 negativa de prestação jurisdicional, à incidência das Súmulas nº 5 e
 7 do STJ e aos requisitos da adjudicação compulsória previstos no
 art. 1.418 do Código Civil.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, contradição ou erro material ao examinar a
 alegada violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve
 negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (iii)
 determinar se a controvérsia relativa aos requisitos da adjudicação
 compulsória poderia ser apreciada em recurso especial sem reexame
 do conjunto fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e
 aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade,
 contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
 rediscussão do mérito da controvérsia.
 4. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de negativa
 de prestação jurisdicional e concluiu que o Tribunal de origem
 enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes ao deslinde da
 controvérsia, inexistindo afronta ao art. 1.022 do CPC.
 5. As instâncias ordinárias reconheceram, com fundamento no conjunto
 fático-probatório dos autos, o preenchimento dos requisitos da
 adjudicação compulsória, inclusive a recusa injustificada à outorga
 da escritura pública.
 6. A revisão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias acerca
 da existência dos requisitos da adjudicação compulsória exige
 reexame de fatos, provas e elementos contratuais, providência vedada
 em recurso especial pelas Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
 7. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão
 julgador não configura omissão ou contradição apta a justificar o
 acolhimento dos embargos declaratórios.
 8. A mera interposição de recurso cabível, ainda que reiterando
 argumentos já rejeitados, não caracteriza, por si só, intuito
 protelatório ou litigância de má-fé, afastando a aplicação da multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
