# Registro público: STJ — 2994035

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de1843bcaa8bafd3ade77486649d589fc2d47ffc262742406ab60e4679d0036c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466535
- **Número de registro na fonte:** 202502651780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
 a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção
 dos honorários.
 2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade,
 afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com
 base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de
 sistema e portarias sobre feriados e recesso.
 3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art.
 220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou
 em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em
 11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem
 comprovação idônea da tempestividade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e
 se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico
 e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a
 intempestividade e justificar a integração do julgado.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC,
 art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da
 tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos
 entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais;
 ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro
 dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o
 recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo.
 6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser
 realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato
 normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema
 eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de
 afastar a intempestividade.
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art.
 1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o
 entendimento adotado.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
 provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo
 a conclusão de intempestividade do recurso especial e a manutenção
 dos honorários.
 2. A Embargante sustenta omissão quanto à análise da tempestividade,
 afirmando início do prazo em 22/1/2025 e término em 11/2/2025, com
 base em certidão de expedição eletrônica e juntada de print de
 sistema e portarias sobre feriados e recesso.
 3. A decisão embargada assentou que, considerada a suspensão do art.
 220 do CPC, o prazo recursal se iniciou em 21/1/2025 e se encerrou
 em 10/2/2025, tendo o recurso especial sido interposto apenas em
 11/2/2025; houve intimação para demonstração de justa causa, sem
 comprovação idônea da tempestividade.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão
 embargada quanto ao exame da tempestividade do recurso especial, e
 se os documentos apresentados (certidão, print de sistema eletrônico
 e portarias de feriado/recesso) são idôneos para afastar a
 intempestividade e justificar a integração do julgado.
 III. Razões de decidir
 4. Os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente (CPC,
 art. 1.023), mas não se verificou obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material na decisão embargada (CPC, art. 1.022).
 5. A decisão embargada examinou de forma suficiente a questão da
 tempestividade: o art. 220 do CPC suspende a contagem de prazos
 entre 20/12 e 20/01, sem impedir a prática de atos processuais;
 ocorrendo a intimação durante o recesso, o prazo inicia no primeiro
 dia útil subsequente (21/1/2025), encerrando-se em 10/2/2025; o
 recurso especial interposto em 11/2/2025 é intempestivo.
 6. A comprovação de feriado local ou de suspensão de prazo deve ser
 realizada por documento idôneo (certidão específica ou cópia de ato
 normativo), não sendo suficiente a apresentação de print de sistema
 eletrônico; inexistiu demonstração de fato impeditivo capaz de
 afastar a intempestividade.
 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
 nem à modificação do resultado, quando ausentes os vícios do art.
 1.022 do CPC; as razões revelam mero inconformismo com o
 entendimento adotado.
 IV. Dispositivo
 8. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** de1843bcaa8bafd3ade77486649d589fc2d47ffc262742406ab60e4679d0036c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** de1843bcaa8bafd3ade77486649d589fc2d47ffc262742406ab60e4679d0036c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

