# Registro público: STJ — 2785585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466538
- **Número de registro na fonte:** 202404105757
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da
 divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da
 prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma
 tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional.
 2. A parte agravante alega, genericamente, a presença de vício
 integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua e o preenchimento
 dos requisitos exigidos para o recurso por divergência
 jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
 não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da
 decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.

### III. Razões de decidir

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que,
 no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
 não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
 preclusão do tema.
 5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº
 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá
 incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação
 específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação
 parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos
 fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo
 interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que
 amparam a decisão agravada (caso dos autos).
 6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com
 fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência,
 diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade
 do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida
 pela alínea a do permissivo constitucional.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
 INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão desta Ministra Relatora
 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, porquanto ausente violação aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da
 divergência, diante da mera transcrição de ementas e diante da
 prejudicialidade do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma
 tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional.
 2. A parte agravante alega, genericamente, a presença de vício
 integrativo no acórdão prolatado pela Corte a qua e o preenchimento
 dos requisitos exigidos para o recurso por divergência
 jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que
 não apresenta impugnação específica de nenhum dos fundamentos da
 decisão proferida neste Tribunal Superior pode ser conhecido.
 III. Razões de decidir
 4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no
 julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que,
 no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos
 não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente,
 preclusão do tema.
 5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº
 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá
 incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação
 específica ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação
 parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos
 fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo; ou (iii) quando o agravo
 interno não impugna, especificamente, nenhum dos fundamentos que
 amparam a decisão agravada (caso dos autos).
 6. No caso em análise, a decisão agravada conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com
 fundamento na ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 incidência da Súmula n. 7/STJ, não comprovação da divergência,
 diante da mera transcrição de ementas e diante da prejudicialidade
 do dissídio pela aplicação de óbices para a mesma tese desenvolvida
 pela alínea a do permissivo constitucional.
 IV. Dispositivo
 7. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2785585 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94dbc0fcda8283429de772b8b064bc8638e05617657dc110d35574bc83e7bfce
- **SHA-256 do comentário:** 2694e42503299adbb1d3a9a94ca48d5a50afc5c9ca5df1d9a1459f14916228ce
