# Registro público: STJ — 3015471

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157118/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157118.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a734231e4d58db5cedb7ec549a334edcabd7cd73ff886edb55166407bd44dfe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466542
- **Número de registro na fonte:** 202503041340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
 agravo interno em agravo em recurso especial, manteve decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares,
 com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante sustenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil por suposta omissão quanto à tese de que o recurso especial
 envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (sem
 reexame de provas) e quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Embargada
 requer a rejeição.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do Código de Processo Civil), por supostamente não enfrentar a
 tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a incidência
 da Súmula 83/STJ, no contexto da exigência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos (art. 1.023 do
 Código de Processo Civil), têm natureza integrativa e aclaratória e
 se limitam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando
 à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das
 hipóteses legais.
 6. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia sob a
 perspectiva da admissibilidade recursal e concluiu pela ausência de
 impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares,
 aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do
 julgamento e devem ser rejeitados.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar
 agravo interno em agravo em recurso especial, manteve decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices sumulares,
 com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 2. Embargante sustenta vícios do art. 1.022 do Código de Processo
 Civil por suposta omissão quanto à tese de que o recurso especial
 envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (sem
 reexame de provas) e quanto à incidência da Súmula 83/STJ. Embargada
 requer a rejeição.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
 1.022 do Código de Processo Civil), por supostamente não enfrentar a
 tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos e a incidência
 da Súmula 83/STJ, no contexto da exigência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração, ainda que tempestivos (art. 1.023 do
 Código de Processo Civil), têm natureza integrativa e aclaratória e
 se limitam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro
 material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando
 à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das
 hipóteses legais.
 6. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia sob a
 perspectiva da admissibilidade recursal e concluiu pela ausência de
 impugnação específica e pormenorizada dos óbices sumulares,
 aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ.
 7. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do
 julgamento e devem ser rejeitados.
 IV. Dispositivo
 7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a734231e4d58db5cedb7ec549a334edcabd7cd73ff886edb55166407bd44dfe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a734231e4d58db5cedb7ec549a334edcabd7cd73ff886edb55166407bd44dfe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3015471 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a734231e4d58db5cedb7ec549a334edcabd7cd73ff886edb55166407bd44dfe9
- **SHA-256 do comentário:** b32a268149c69617cb66d114fb379973b69d9b3d9f4b78321ab8f4ee275c1cfa
