{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157120,"origem":"stj","sha256_origem":"ce33dbe145e74b6e7193c44f9b92f015086369b0ab54b4746a37f54f0c59d487","registro_original":{"id_fonte":"1466561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185700","numero_registro":"202404518843","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.\n JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. NATUREZA\n JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO.\n NECESSIDADE. JULGAMENTO. NULIDADE. PROVIMENTO.\n I. HIPÓTESE EM EXAME\n 1. Recurso especial interposto por associação de entidades fechadas\n de previdência, e recurso especial interposto por escritório de\n advocacia, contra acórdão que deu parcial provimento à apelação.\n 2. Recurso especial interposto em 27/8/2024 e concluso ao gabinete\n em 3/1/2025.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. O propósito recursal consiste em decidir se a ocorrência de fato\n superveniente autoriza o retorno do julgamento à turma originária\n após a ampliação do julgamento nos termos do art. 942 do CPC.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O art. 942 do CPC estabelece uma técnica de julgamento, a ser\n observada de ofício, cujo objetivo é aprofundar a discussão a\n respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve\n dissidência entre os votantes, e deve ser aplicada no momento\n imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do\n resultado não unânime.\n 5. Conforme a jurisprudência desta Turma, \"por se tratar de técnica\n de julgamento, sua aplicação ocorre em momento anterior à apreciação\n final do colegiado; ou seja, a ampliação da colegialidade faz parte\n do iter procedimental do próprio julgamento, não havendo resultado\n definitivo, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser\n devidamente examinada pelo colegiado ampliado\".\n 6. Dessa forma, o surgimento de um fato novo, nos termos do art.\n 933, não desfaz o ato processual consumado de ampliação do colegiado\n em julgamento.\n 7. Portanto, a submissão do fato novo ao colegiado ampliado é a\n única solução que prestigia a teleologia dos arts. 942 e 933 do CPC,\n pois permite que a controvérsia original e o novo elemento fático\n sejam analisados sob a ótica de um debate mais aprofundado,\n inclusive com a possibilidade de revisão dos votos já proferidos.\n 8. No particular, consta dos autos que em virtude do julgamento não\n unânime da apelação, houve a ampliação do quórum na forma do art.\n 942 do CPC. Todavia, após a ampliação do julgamento e pedido de\n vista pelo 4º julgador, surgiu fato superveniente; assim, o Tribunal\n de segundo grau decidiu julgar o processo na turma originária.\n IV. DISPOSITIVO\n 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\n provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da\n Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, conhecer em parte do\n recurso especial da ABRAPP e, nessa extensão, dar-lhe provimento; e,\n também por maioria, julgar prejudicado o recurso especial de\n Siqueira Castro-Advogados, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora. Votou vencida, no julgamento de ambos os recursos, a Sra.\n Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Humberto Martins, Ministros\n Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fd45c5d2bb69e5f4b07c3cb926fd1bc286774fb79b822840c416ffbe0f6a8c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ce33dbe145e74b6e7193c44f9b92f015086369b0ab54b4746a37f54f0c59d487","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
