# Registro público: STJ — 3034766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4bae5e65d8f2aa05377eec39a7e9c9128e28c8d509d25564aeba907ab5bcf8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §
 8º, DO CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
 OBSCURIDADE QUANTO AO PARÂMETRO DE ELEVAÇÃO QUANDO A VERBA
 ORIGINÁRIA FOI FIXADA EM VALOR CERTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
 INFRINGENTES PARA ADEQUAR A MAJORAÇÃO AO MESMO CRITÉRIO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não
 conhecer do recurso especial da parte adversa, majorou honorários em
 5%, apesar de a verba originária ter sido fixada por apreciação
 equitativa em valor certo, em causa de reduzido proveito econômico.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se a majoração recursal
 pode ser feita por percentual sobre o valor da condenação quando,
 nas instâncias ordinárias, os honorários foram arbitrados por
 equidade em montante fixo.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando a verba honorária é fixada por equidade (art. 85, § 8º, do
 CPC) em valor certo, a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC)
 deve observar o mesmo critério, afastando a aplicação de percentual
 sobre a condenação em hipóteses de proveito econômico irrisório.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 ajustar a majoração dos honorários ao critério da equidade,
 elevando-os de R$ 1.300,00 [mil e trezentos reais] para R$ 1.800,00
 [mil e oitocentos reais], mantido no mais o acórdão embargado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §
 8º, DO CPC). MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).
 OBSCURIDADE QUANTO AO PARÂMETRO DE ELEVAÇÃO QUANDO A VERBA
 ORIGINÁRIA FOI FIXADA EM VALOR CERTO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
 INFRINGENTES PARA ADEQUAR A MAJORAÇÃO AO MESMO CRITÉRIO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao não
 conhecer do recurso especial da parte adversa, majorou honorários em
 5%, apesar de a verba originária ter sido fixada por apreciação
 equitativa em valor certo, em causa de reduzido proveito econômico.
 2. A questão recursal consiste em verificar se a majoração recursal
 pode ser feita por percentual sobre o valor da condenação quando,
 nas instâncias ordinárias, os honorários foram arbitrados por
 equidade em montante fixo.
 3. Quando a verba honorária é fixada por equidade (art. 85, § 8º, do
 CPC) em valor certo, a majoração recursal (art. 85, § 11, do CPC)
 deve observar o mesmo critério, afastando a aplicação de percentual
 sobre a condenação em hipóteses de proveito econômico irrisório.
 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 ajustar a majoração dos honorários ao critério da equidade,
 elevando-os de R$ 1.300,00 [mil e trezentos reais] para R$ 1.800,00
 [mil e oitocentos reais], mantido no mais o acórdão embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
