# Registro público: STJ — 3090194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e471a16c895bc4b5639337b63b352ddc73d78945854f278d38a0a8fcd7d3f624

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466652
- **Número de registro na fonte:** 202504213532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
 MATERIAL. ARTS. 317, 321 E 550, § 1º, DO CPC. PERTINÊNCIA NORMATIVA
 AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. TENTATIVA
 INFRINGENTE. REJEIÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em
 recurso especial, manteve a extinção sem resolução de mérito por
 ausência de interesse de agir diante de pedido genérico na ação de
 exigir contas vinculada ao PASEP.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art.
 1.022 do CPC, se os arts. 317 e 321 do CPC impõem emenda prévia em
 caso de extinção por falta de interesse processual, e se é possível
 afastar os óbices sumulares indicados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão
 esclarece que a extinção decorre da falta de interesse processual,
 por pedido genérico sem os elementos mínimos do art. 550, § 1º, do
 CPC, sendo impertinente a aplicação dos arts. 317 e 321 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Mantida a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a
 deficiência de fundamentação dirigida a normas que não infirmam o
 motivo decisório; e da Súmula 7/STJ, pois a reversão exigiria
 revolvimento do conjunto fático delineado.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste decisão surpresa e não é admissível emenda que altere
 pedido ou causa de pedir após a contestação.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
 MATERIAL. ARTS. 317, 321 E 550, § 1º, DO CPC. PERTINÊNCIA NORMATIVA
 AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE
 PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO SURPRESA INEXISTENTE. TENTATIVA
 INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em
 recurso especial, manteve a extinção sem resolução de mérito por
 ausência de interesse de agir diante de pedido genérico na ação de
 exigir contas vinculada ao PASEP.
 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios do art.
 1.022 do CPC, se os arts. 317 e 321 do CPC impõem emenda prévia em
 caso de extinção por falta de interesse processual, e se é possível
 afastar os óbices sumulares indicados.
 3. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do CPC. A decisão
 esclarece que a extinção decorre da falta de interesse processual,
 por pedido genérico sem os elementos mínimos do art. 550, § 1º, do
 CPC, sendo impertinente a aplicação dos arts. 317 e 321 do CPC.
 4. Mantida a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, ante a
 deficiência de fundamentação dirigida a normas que não infirmam o
 motivo decisório; e da Súmula 7/STJ, pois a reversão exigiria
 revolvimento do conjunto fático delineado.
 5. Inexiste decisão surpresa e não é admissível emenda que altere
 pedido ou causa de pedir após a contestação.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e471a16c895bc4b5639337b63b352ddc73d78945854f278d38a0a8fcd7d3f624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090194 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e471a16c895bc4b5639337b63b352ddc73d78945854f278d38a0a8fcd7d3f624
- **SHA-256 do comentário:** 953e372765fe473697c788bd9e9d3184c9e3ab14d5c03c73f078a10291012a7b
