# Registro público: STJ — 3057303

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1da1dfb8f754c393d3c307a5a150aa3c104d60ea34a07e987c10699a2de73667

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO
 AMBIENTAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.  SOBRESTAMENTO À
 LUZ DOS TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONSUMIDOR POR
 EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ
 DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME VEDADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. DANO MORAL
 REFLEXO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial. Reconhecida a impugnação específica aos
 fundamentos, procede-se ao exame do especial em ação de danos morais
 por desastre ambiental.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) cabia suspender ou
 desmembrar o feito com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ;
 (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 926, 927 e
 1.022 do NCPC); (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo
 indeferimento da prova oral (arts. 6º, 369 e 373 do NCPC); (iv) são
 aplicáveis a inversão do ônus da prova e a figura do consumidor por
 equiparação (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC); e (v) a responsabilidade
 objetiva ambiental dispensa prova de dano e nexo para dano moral.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão não se impõe sem identidade de pedido e causa de
 pedir com a ação coletiva e sem ordem específica; o Tema n. 923 do
 STJ trata de hipótese diversa e o Tema n. 675 do STF não possui
 repercussão geral reconhecida para autorizar sobrestamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional, articulada de forma
 genérica, configura deficiência de fundamentação e atrai a
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** As teses de inversão do ônus da prova e de consumidor por
 equiparação não foram apreciadas, mesmo após embargos, o que impede
 o conhecimento do especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da
 prova, indefere prova oral reputada desnecessária e oportuniza
 documentos idôneos; revisão do ponto demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A responsabilidade objetiva por dano ambiental exige demonstração
 do dano individual e do nexo causal; dano moral reflexo não se
 presume para atingidos indiretamente.
- **Item 8 (texto oficial):** Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO
 AMBIENTAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.  SOBRESTAMENTO À
 LUZ DOS TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
 N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONSUMIDOR POR
 EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ
 DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME VEDADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO
 STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. DANO MORAL
 REFLEXO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial. Reconhecida a impugnação específica aos
 fundamentos, procede-se ao exame do especial em ação de danos morais
 por desastre ambiental.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia suspender ou
 desmembrar o feito com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ;
 (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 926, 927 e
 1.022 do NCPC); (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo
 indeferimento da prova oral (arts. 6º, 369 e 373 do NCPC); (iv) são
 aplicáveis a inversão do ônus da prova e a figura do consumidor por
 equiparação (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC); e (v) a responsabilidade
 objetiva ambiental dispensa prova de dano e nexo para dano moral.
 3. A suspensão não se impõe sem identidade de pedido e causa de
 pedir com a ação coletiva e sem ordem específica; o Tema n. 923 do
 STJ trata de hipótese diversa e o Tema n. 675 do STF não possui
 repercussão geral reconhecida para autorizar sobrestamento.
 4. A negativa de prestação jurisdicional, articulada de forma
 genérica, configura deficiência de fundamentação e atrai a
 aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
 5. As teses de inversão do ônus da prova e de consumidor por
 equiparação não foram apreciadas, mesmo após embargos, o que impede
 o conhecimento do especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da
 prova, indefere prova oral reputada desnecessária e oportuniza
 documentos idôneos; revisão do ponto demanda revolvimento
 fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 7. A responsabilidade objetiva por dano ambiental exige demonstração
 do dano individual e do nexo causal; dano moral reflexo não se
 presume para atingidos indiretamente.
 8. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
