{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157129,"origem":"stj","sha256_origem":"55b49389d827111f2435c74e692b3a1119f10e1afeffb1edd7380a7cd68f25b4","registro_original":{"id_fonte":"1466671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2853797","numero_registro":"202500443697","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, §§ 2º E\n 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO\n BANCÁRIA ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. SÚMULA 187/STJ. DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\n CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\n inadmitiu o recurso especial por deserção, sob o fundamento de\n irregularidade na comprovação do preparo e não atendimento da\n intimação para recolhimento em dobro.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) foi oportunizado,\n de modo efetivo, o prazo do art. 1.007, §§  2º e 4º, do CPC para\n recolhimento em dobro; (ii) a ausência de autenticação bancária\n eletrônica no comprovante justificaria a deserção, ainda que\n realizado pagamento no mesmo dia; e (iii) há dissídio\n jurisprudencial com o REsp 1.996.415/MG quanto à incidência do art.\n 1.007, § 4º, do CPC em hipóteses de falha na comprovação inicial do\n preparo.\n 3. Verificado o vício na comprovação do preparo, é válida a\n intimação para regularização em cinco dias com recolhimento em\n dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não atendida a\n determinação, configura-se a deserção.\n 3.1. Comprovante sem autenticação bancária eletrônica e mero print\n de tela não são idôneos para demonstrar o pagamento, conforme a\n jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula 187/STJ.\n 4. Não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial específico e em\n similitude fática quanto ao alcance do art. 1.007, § 4º, do CPC,\n mantém-se a decisão de inadmissão por deserção.\n 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bbb9c06dd658977ed404e92e66c23b91a443db763458a353a151a229e01293fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
