# Registro público: STJ — 2853797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55b49389d827111f2435c74e692b3a1119f10e1afeffb1edd7380a7cd68f25b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, §§ 2º E
 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO
 BANCÁRIA ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. SÚMULA 187/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por deserção, sob o fundamento de
 irregularidade na comprovação do preparo e não atendimento da
 intimação para recolhimento em dobro.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) foi oportunizado,
 de modo efetivo, o prazo do art. 1.007, §§  2º e 4º, do CPC para
 recolhimento em dobro; (ii) a ausência de autenticação bancária
 eletrônica no comprovante justificaria a deserção, ainda que
 realizado pagamento no mesmo dia; e (iii) há dissídio
 jurisprudencial com o REsp 1.996.415/MG quanto à incidência do art.
 1.007, § 4º, do CPC em hipóteses de falha na comprovação inicial do
 preparo.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificado o vício na comprovação do preparo, é válida a
 intimação para regularização em cinco dias com recolhimento em
 dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não atendida a
 determinação, configura-se a deserção.
 3.1. Comprovante sem autenticação bancária eletrônica e mero print
 de tela não são idôneos para demonstrar o pagamento, conforme a
 jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula 187/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial específico e em
 similitude fática quanto ao alcance do art. 1.007, § 4º, do CPC,
 mantém-se a decisão de inadmissão por deserção.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, §§ 2º E
 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA MEDIANTE AUTENTICAÇÃO
 BANCÁRIA ELETRÔNICA. PRINT DE TELA. SÚMULA 187/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 inadmitiu o recurso especial por deserção, sob o fundamento de
 irregularidade na comprovação do preparo e não atendimento da
 intimação para recolhimento em dobro.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) foi oportunizado,
 de modo efetivo, o prazo do art. 1.007, §§  2º e 4º, do CPC para
 recolhimento em dobro; (ii) a ausência de autenticação bancária
 eletrônica no comprovante justificaria a deserção, ainda que
 realizado pagamento no mesmo dia; e (iii) há dissídio
 jurisprudencial com o REsp 1.996.415/MG quanto à incidência do art.
 1.007, § 4º, do CPC em hipóteses de falha na comprovação inicial do
 preparo.
 3. Verificado o vício na comprovação do preparo, é válida a
 intimação para regularização em cinco dias com recolhimento em
 dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não atendida a
 determinação, configura-se a deserção.
 3.1. Comprovante sem autenticação bancária eletrônica e mero print
 de tela não são idôneos para demonstrar o pagamento, conforme a
 jurisprudência desta Corte e o enunciado da Súmula 187/STJ.
 4. Não ficou demonstrado dissídio jurisprudencial específico e em
 similitude fática quanto ao alcance do art. 1.007, § 4º, do CPC,
 mantém-se a decisão de inadmissão por deserção.
 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
