{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15713,"origem":"stj","sha256_origem":"e63b46f97141d638e2bfbda8b87712f180e61aee7b2bdbbb6e3c655f06fac8fb","registro_original":{"id_fonte":"000828792","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771446","numero_registro":"202202935613","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE\nENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA\nÀ ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA\nVIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.\nINVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL\nNÃO PROVIDO.\n- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de  poder,  cujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem\nmaiores  incursões  em  aspectos circunstanciais  ou  fáticos  e\nprobatórios  (HC  n.  304.083/PR,  Relator  Ministro  FELIX FISCHER,\nQuinta Turma, DJe 12/3/2015).\n- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre\nin casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com\npreponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,\na natureza e a quantidade da substância entorpecente, a\npersonalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no\nartigo 42 da Lei n. 11.343/2006.\n- Na espécie, a basilar foi exasperada em 1/6, devido ao desvalor\nconferido à variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos -\n275,52g de  maconha;  66,94g  de  cocaína  e  2,56g  de  crack\n(e-STJ,  fl.  167)  -;  fundamentação idônea e que se encontra em\nconsonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à\njurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.\n- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a\ndois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n- A a incidência da minorante do tráfico  privilegiado  foi\ndenegada  porque  as  instâncias  de  origem  reconheceram\nexpressamente  que  o  paciente  vinha  sistematicamente  se\ndedicando  às  atividades criminosas  relacionadas  ao  tráfico  de\ndrogas,  haja  vista  não  apenas  a  quantidade, variedade  e\nforma  de  acondicionamento  dos  entorpecentes  apreendidos,  mas\nprincipalmente  pelo  fato  de  haver  sido  encontrado  em  sua\nresidência  petrechos  de mercancia, quais sejam uma sacola plástica\ncom vários sacos plásticos pequenos vazios (sacolés) e muitos\neppendorfs vazios, petrechos utilizados para a embalagem de droga\npara a posterior venda aos usuários (e-STJ fl. 95); tudo isso a\nindicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo,\nportanto, jus à referida minorante.\n- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e\nprobatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do\nhabeas corpus. Precedentes.\n- Apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -, admitir, em\ntese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime\nmais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada,\nconsubstanciada na variedade e quantidade de entorpecentes\napreendidos - 275,52g de maconha; 66,94g de cocaína e 2,56g de crack\n(e-STJ fl. 167) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da\npena-base em 1/6; o que está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte de Justiça que  que  é  pacífica  no  sentido  de  que  a\nexistência  de  circunstâncias  judiciais desfavoráveis, ou ainda,\noutra situação que demonstre a gravidade concreta do delito\nperpetrado,  como  in  casu,  são  condições  aptas  a  recrudescer\no  regime  prisional,  em detrimento apenas do quantum de pena\nimposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda\ndo paciente no regime inicial fechado. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6439e4e77e5288dd3499e4ac9429dda4b6815a4c8d30e8adcdf78b7002cd03d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
