# Registro público: STJ — 771446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e63b46f97141d638e2bfbda8b87712f180e61aee7b2bdbbb6e3c655f06fac8fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA
À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de  poder,  cujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem
maiores  incursões  em  aspectos circunstanciais  ou  fáticos  e
probatórios  (HC  n.  304.083/PR,  Relator  Ministro  FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Na espécie, a basilar foi exasperada em 1/6, devido ao desvalor
conferido à variedade e quantidade de entorpecentes apreendidos -
275,52g de  maconha;  66,94g  de  cocaína  e  2,56g  de  crack
(e-STJ,  fl.  167)  -;  fundamentação idônea e que se encontra em
consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e à
jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- A a incidência da minorante do tráfico  privilegiado  foi
denegada  porque  as  instâncias  de  origem  reconheceram
expressamente  que  o  paciente  vinha  sistematicamente  se
dedicando  às  atividades criminosas  relacionadas  ao  tráfico  de
drogas,  haja  vista  não  apenas  a  quantidade, variedade  e
forma  de  acondicionamento  dos  entorpecentes  apreendidos,  mas
principalmente  pelo  fato  de  haver  sido  encontrado  em  sua
residência  petrechos  de mercancia, quais sejam uma sacola plástica
com vários sacos plásticos pequenos vazios (sacolés) e muitos
eppendorfs vazios, petrechos utilizados para a embalagem de droga
para a posterior venda aos usuários (e-STJ fl. 95); tudo isso a
indicar que ele não se tratava de traficante eventual, não fazendo,
portanto, jus à referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão  vertical  na  moldura  fática  e
probatória  delineada  nos  autos,  inviável  na  via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -, admitir, em
tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime
mais gravoso em virtude da gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na variedade e quantidade de entorpecentes
apreendidos - 275,52g de maconha; 66,94g de cocaína e 2,56g de crack
(e-STJ fl. 167) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da
pena-base em 1/6; o que está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte de Justiça que  que  é  pacífica  no  sentido  de  que  a
existência  de  circunstâncias  judiciais desfavoráveis, ou ainda,
outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado,  como  in  casu,  são  condições  aptas  a  recrudescer
o  regime  prisional,  em detrimento apenas do quantum de pena
imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda
do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
