# Registro público: STJ — 3077469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157133/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157133.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf408c8be429de722c3b23b284b1a13fbb161f506264bc2366770febb7bedbc2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
 E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissão.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica
 suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o
 recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de
 inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é
 possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do
 CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação
 específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso
 especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC
 caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284
 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de
 compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados
 créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO.
 RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE
 DISPOSITIVO INEXISTENTE (ART. 526, § 1º, III, DO NCPC). APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ
 E CERTEZA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da inadmissão.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impugnação específica
 suficiente para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) o
 recurso especial comporta conhecimento sobre a tese de
 inexigibilidade de habite-se à luz do art. 526 do NCPC; (iii) é
 possível reconhecer compensação automática com base nos arts. 368 do
 CC e 525, § 1º, VII, do NCP sem reexame de provas.
 3. A reconsideração é cabível quando demonstrada a impugnação
 específica ao óbice aplicado, passando-se ao exame do recurso
 especial.
 4. A indicação de inciso inexistente no art. 526, § 1º, do NCPC
 caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula n. 284
 do STF.
 5. A conclusão da Corte estadual pela impossibilidade de
 compensação, por ausência de liquidez e certeza dos alegados
 créditos, assenta-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em
 recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
 6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cf408c8be429de722c3b23b284b1a13fbb161f506264bc2366770febb7bedbc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** cf408c8be429de722c3b23b284b1a13fbb161f506264bc2366770febb7bedbc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

