# Registro público: STJ — 2980011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5890b23dd0ee79b83d86ce43a8e2e0b628e09dcd03c9272119fc034df2344074

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466689
- **Número de registro na fonte:** 202502449017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS.
 ANTES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
 ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 RECONHECIMENTO.  ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
 COM O DESTA CORTE. DEPOIS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: AUSÊNCIA
 DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REANÁLISE.
 IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO
 ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em execução de título extrajudicial, discutindo prescrição
 intercorrente em dois marcos temporais e dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) no período
 anterior à exceção de pré-executividade é possível rediscutir
 prescrição intercorrente já apreciada; (ii) no período posterior
 houve inércia injustificada do exequente a caracterizar prescrição;
 (iii) o dissídio da alínea c foi demonstrado com similitude fática e
 cotejo analítico suficientes.
- **Item 3 (texto oficial):** Antes da exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública,
 como a prescrição intercorrente, submetem-se à preclusão
 consumativa quando já decididas no curso do processo, não se
 admitindo novo exame sob pena de quebra da segurança jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** Depois da exceção de pré-executividade: não há prescrição
 intercorrente sem inércia injustificada do exequente. Diligências
 regulares para localização e constrição de bens afastam a desídia. A
 revisão desse quadro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio da alínea c exige similitude fática e cotejo
 analítico. Se a divergência repousa em premissas fáticas distintas
 ou depende de reexame probatório, não é possível conhecer do recurso
 especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS.
 ANTES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
 ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 RECONHECIMENTO.  ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
 COM O DESTA CORTE. DEPOIS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: AUSÊNCIA
 DE INÉRCIA DO CREDOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REANÁLISE.
 IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7
 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO
 ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL.
 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
 nobre em execução de título extrajudicial, discutindo prescrição
 intercorrente em dois marcos temporais e dissídio jurisprudencial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) no período
 anterior à exceção de pré-executividade é possível rediscutir
 prescrição intercorrente já apreciada; (ii) no período posterior
 houve inércia injustificada do exequente a caracterizar prescrição;
 (iii) o dissídio da alínea c foi demonstrado com similitude fática e
 cotejo analítico suficientes.
 3. Antes da exceção de pré-executividade: matérias de ordem pública,
 como a prescrição intercorrente, submetem-se à preclusão
 consumativa quando já decididas no curso do processo, não se
 admitindo novo exame sob pena de quebra da segurança jurídica.
 4. Depois da exceção de pré-executividade: não há prescrição
 intercorrente sem inércia injustificada do exequente. Diligências
 regulares para localização e constrição de bens afastam a desídia. A
 revisão desse quadro demanda reexame de fatos e provas, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 5. O dissídio da alínea c exige similitude fática e cotejo
 analítico. Se a divergência repousa em premissas fáticas distintas
 ou depende de reexame probatório, não é possível conhecer do recurso
 especial.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 5890b23dd0ee79b83d86ce43a8e2e0b628e09dcd03c9272119fc034df2344074
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** 5890b23dd0ee79b83d86ce43a8e2e0b628e09dcd03c9272119fc034df2344074
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2980011 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5890b23dd0ee79b83d86ce43a8e2e0b628e09dcd03c9272119fc034df2344074
- **SHA-256 do comentário:** 03ba60580d28336451f96734a6dbdee8bff595f4df1f2514f4fa49bc718cf102
