{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157136,"origem":"stj","sha256_origem":"43d6cd454644a9135bec793254c0fd2e8ef4076225b9a0d328d040d2703f5843","registro_original":{"id_fonte":"1466695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3064300","numero_registro":"202503684632","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INADEQUAÇÃO\n DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em\n recurso especial por ausência de impugnação específica dos\n fundamentos da decisão denegatória.\n 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria vício do art.\n 1.022 do CPC e se o acórdão teria deixado de enfrentar tese de\n inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegadamente restrita à\n revaloração jurídica de fatos incontroversos.\n 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando\n o acórdão explicita que o agravo em recurso especial não rebateu de\n modo efetivo e motivado todos os fundamentos da inadmissão,\n especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a\n impugnação genérica. Os embargos de declaração não se prestam à\n rediscussão do mérito nem à superação da falta de dialeticidade.\n 4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a1d275d0e2e82dfc49230b8b148fcca81f3d7d872d87b6b4048fefd0f24ae88d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
