# Registro público: STJ — 3064300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43d6cd454644a9135bec793254c0fd2e8ef4076225b9a0d328d040d2703f5843

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INADEQUAÇÃO
 DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão denegatória.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se haveria vício do art.
 1.022 do CPC e se o acórdão teria deixado de enfrentar tese de
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegadamente restrita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando
 o acórdão explicita que o agravo em recurso especial não rebateu de
 modo efetivo e motivado todos os fundamentos da inadmissão,
 especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a
 impugnação genérica. Os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à superação da falta de dialeticidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INADEQUAÇÃO
 DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão denegatória.
 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria vício do art.
 1.022 do CPC e se o acórdão teria deixado de enfrentar tese de
 inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegadamente restrita à
 revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando
 o acórdão explicita que o agravo em recurso especial não rebateu de
 modo efetivo e motivado todos os fundamentos da inadmissão,
 especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a
 impugnação genérica. Os embargos de declaração não se prestam à
 rediscussão do mérito nem à superação da falta de dialeticidade.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
