{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15714,"origem":"stj","sha256_origem":"23ef828956a73c61ec311e1a0b2c171b6a07bab13a3e36ff95c79145f78d3fd0","registro_original":{"id_fonte":"000828793","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"771539","numero_registro":"202202941770","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA DE\nCUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. 2. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO\nPRECLUSA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. EXCESSO DE\nPRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. 4.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ANOTAÇÕES ANTERIORES. 5. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"não há\ntransgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade\nrecursal - acusatória ou defensiva - quando exarada decisão em\naudiência de custódia por plantonista e distribuído o inquérito ao\nJuízo competente, este decreta a prisão preventiva,\nfundamentadamente\" (AgRg no HC n. 527.921/RS, Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019).\n2. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de\nnulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração\ndo efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha\nverificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a\nessência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a\nteor do que dispõe o art. 563 do CPP. Na hipótese, não houve\ninsurgência defensiva oportuna nem indicação de prejuízo concreto,\nmotivo pelo qual não há se falar em nulidade.\n3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nlevando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a\nevitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.\nNo caso dos autos, a ação penal tramita em observância ao princípio\nda razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante\natribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento\nilegal e justificar o relaxamento da prisão.\n4. As instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que\ndemonstram a necessidade da custódia, sobretudo para garantir a\nordem pública. Com efeito, as decisões ordinárias indicam a\ngravidade concreta da conduta imputada, uma vez que o paciente foi\npreso em flagrante após arremessar pela janela do carro um tablete\nde maconha, pesando 609 gramas. Ademais, o paciente possui inúmeros\nanotações, inclusive por associação para o tráfico, já tendo sofrido\ncondenação pelo crime de sequestro.\n- Contata-se, portanto, uma periculosidade acentuada, com fundamento\nem elementos concretos, aptos a ensejar a atuação do Estado\ncerceando sua liberdade para garantia da ordem pública. De fato, a\nexistência de condenação definitiva enseja igualmente a decretação\nda prisão cautelar, como forma de conter a reiteração, resguardando,\nassim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do\nprocesso.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\n\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA\n(P/AGRVT) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"013cae7c4ece2ed1f1ab9a428e09b6c3be1ab88d046872993f9486566fd130d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
