# Registro público: STJ — 771539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23ef828956a73c61ec311e1a0b2c171b6a07bab13a3e36ff95c79145f78d3fd0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828793
- **Número de registro na fonte:** 202202941770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. 2. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO
PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. 4.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ANOTAÇÕES ANTERIORES. 5. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há
transgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade
recursal - acusatória ou defensiva - quando exarada decisão em
audiência de custódia por plantonista e distribuído o inquérito ao
Juízo competente, este decreta a prisão preventiva,
fundamentadamente" (AgRg no HC n. 527.921/RS, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do CPP. Na hipótese, não houve
insurgência defensiva oportuna nem indicação de prejuízo concreto,
motivo pelo qual não há se falar em nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a ação penal tramita em observância ao princípio
da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante
atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento
ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que
demonstram a necessidade da custódia, sobretudo para garantir a
ordem pública. Com efeito, as decisões ordinárias indicam a
gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que o paciente foi
preso em flagrante após arremessar pela janela do carro um tablete
de maconha, pesando 609 gramas. Ademais, o paciente possui inúmeros
anotações, inclusive por associação para o tráfico, já tendo sofrido
condenação pelo crime de sequestro.
- Contata-se, portanto, uma periculosidade acentuada, com fundamento
em elementos concretos, aptos a ensejar a atuação do Estado
cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública. De fato, a
existência de condenação definitiva enseja igualmente a decretação
da prisão cautelar, como forma de conter a reiteração, resguardando,
assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do
processo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO. 2. USO DE ALGEMAS. ALEGAÇÃO
PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. 4.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ANOTAÇÕES ANTERIORES. 5. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há
transgressão ao princípio do juiz natural, nem obrigatoriedade
recursal - acusatória ou defensiva - quando exarada decisão em
audiência de custódia por plantonista e distribuído o inquérito ao
Juízo competente, este decreta a prisão preventiva,
fundamentadamente" (AgRg no HC n. 527.921/RS, Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019).
2. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de
nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração
do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha
verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a
essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a
teor do que dispõe o art. 563 do CPP. Na hipótese, não houve
insurgência defensiva oportuna nem indicação de prejuízo concreto,
motivo pelo qual não há se falar em nulidade.
3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a
evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso dos autos, a ação penal tramita em observância ao princípio
da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante
atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento
ilegal e justificar o relaxamento da prisão.
4. As instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que
demonstram a necessidade da custódia, sobretudo para garantir a
ordem pública. Com efeito, as decisões ordinárias indicam a
gravidade concreta da conduta imputada, uma vez que o paciente foi
preso em flagrante após arremessar pela janela do carro um tablete
de maconha, pesando 609 gramas. Ademais, o paciente possui inúmeros
anotações, inclusive por associação para o tráfico, já tendo sofrido
condenação pelo crime de sequestro.
- Contata-se, portanto, uma periculosidade acentuada, com fundamento
em elementos concretos, aptos a ensejar a atuação do Estado
cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública. De fato, a
existência de condenação definitiva enseja igualmente a decretação
da prisão cautelar, como forma de conter a reiteração, resguardando,
assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do
processo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. CARLOS HENRIQUE NÓRA SOTOMAYOR TEIXEIRA
(P/AGRVT) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 23ef828956a73c61ec311e1a0b2c171b6a07bab13a3e36ff95c79145f78d3fd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 23ef828956a73c61ec311e1a0b2c171b6a07bab13a3e36ff95c79145f78d3fd0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

