# Registro público: STJ — 3068538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157140/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157140.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 162fd6d98b7c0ab2d2dcb7c2b1811a4c448ef9bab5f5a5180c45a056f97f555e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466703
- **Número de registro na fonte:** 202503761475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA
 POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS
 COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA
 466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em
 recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c.
 c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute
 fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na
 prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a
 partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a
 incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus
 da prova autorizariam responsabilização das instituições pela
 segurança dos sistemas.
- **Item 3 (texto oficial):** As operações foram classificadas como normais, realizadas a
 partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A
 conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle
 do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da
 vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições
 financeiras.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária
 demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ,
 razão pela qual se inviabiliza a análise das alegadas violações
 legais. A invocação do Tema 466/STJ não se aplica ao caso, em razão
 da culpa exclusiva do consumidor; a apreciação do dissídio
 jurisprudencial fica prejudicada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA
 POR ACESSO REMOTO AO DISPOSITIVO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES REALIZADAS
 COM CREDENCIAIS PRÓPRIAS DO USUÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ. TEMA
 466/STJ AFASTADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
 CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Agravo interno contra decisão que não examinou o agravo em
 recurso especial, na ação de cancelamento de empréstimo bancário c.
 c. indenização por danos materiais e morais, em que se discute
 fraude em operações realizadas via dispositivo móvel do consumidor.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve falha na
 prestação do serviço diante de fraude com uso de dados e ligação a
 partir de número oficial; (ii) a culpa exclusiva da vítima afasta a
 incidência do Tema 466/STJ; (iii) a distribuição e inversão do ônus
 da prova autorizariam responsabilização das instituições pela
 segurança dos sistemas.
 3. As operações foram classificadas como normais, realizadas a
 partir do dispositivo do consumidor e com suas credenciais. A
 conduta de instalar aplicativo de acesso remoto e franquear controle
 do aparelho rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva da
 vítima, afastando a responsabilidade objetiva das instituições
 financeiras.
 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária
 demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ,
 razão pela qual se inviabiliza a análise das alegadas violações
 legais. A invocação do Tema 466/STJ não se aplica ao caso, em razão
 da culpa exclusiva do consumidor; a apreciação do dissídio
 jurisprudencial fica prejudicada.
 5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 162fd6d98b7c0ab2d2dcb7c2b1811a4c448ef9bab5f5a5180c45a056f97f555e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 162fd6d98b7c0ab2d2dcb7c2b1811a4c448ef9bab5f5a5180c45a056f97f555e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

