{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157141,"origem":"stj","sha256_origem":"6fbcc7fedfbce35e514c2af589eef220bfdf32179c16747e31d209d609ad29a9","registro_original":{"id_fonte":"1466709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2995318","numero_registro":"202502682731","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.\n AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA\n JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.\n RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE\n FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA\n PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030,\n I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não\n admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de\n sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da\n homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes,\n alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão\n ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não\n requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a\n inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do\n art. 1.030, I, b, do CPC.\n 3. A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de\n ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da\n preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial\n e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento\n firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões\n dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da\n Súmula 284/STF.\n 4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser conhecida sem o\n prévio debate no acórdão estadual. Ausente o prequestionamento do\n art. 492 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.\n 5. A controvérsia sobre honorários não pode ser conhecida quando a\n inadmissibilidade na origem se funda em tema repetitivo (art. 1.030,\n I, b, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, e não o\n agravo em recurso especial.\n 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4c8929dc1029b2aae9bbe137da48b56981e026d3b9e2d08c149f690c8406637d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
