# Registro público: STJ — 2995318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157141/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157141.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fbcc7fedfbce35e514c2af589eef220bfdf32179c16747e31d209d609ad29a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466709
- **Número de registro na fonte:** 202502682731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA
 JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
 RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA
 PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030,
 I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
 admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de
 sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da
 homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes,
 alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão
 ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não
 requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a
 inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do
 art. 1.030, I, b, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de
 ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da
 preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial
 e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento
 firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões
 dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da
 Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de decisão ultra petita não pode ser conhecida sem o
 prévio debate no acórdão estadual. Ausente o prequestionamento do
 art. 492 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A controvérsia sobre honorários não pode ser conhecida quando a
 inadmissibilidade na origem se funda em tema repetitivo (art. 1.030,
 I, b, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, e não o
 agravo em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
 AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE CÁLCULOS. COISA
 JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES.
 RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO ULTRA
 PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. HONORÁRIOS
 ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM REPETITIVO (ART. 1.030,
 I, b, DO CPC). VIA RECURSAL ADEQUADA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
 admitiu o apelo nobre em controvérsia relativa ao cumprimento de
 sentença com revisão de cálculos e alegado excesso de execução.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a anulação da
 homologação de cálculos impõe a nulidade dos atos subsequentes,
 alcançando o cumprimento de sentença; (ii) teria havido decisão
 ultra petita ao acolher a impugnação e impor comandos não
 requeridos; (iii) é possível discutir honorários arbitrados quando a
 inadmissibilidade na origem se fundou em tema repetitivo, à luz do
 art. 1.030, I, b, do CPC.
 3. A conformidade dos cálculos com a coisa julgada é matéria de
 ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, com afastamento da
 preclusão. A determinação de remessa dos autos ao contador judicial
 e a anulação dos atos subsequentes se alinham ao entendimento
 firmado e não configuram vício, sendo inviável apreciar razões
 dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da
 Súmula 284/STF.
 4. A alegação de decisão ultra petita não pode ser conhecida sem o
 prévio debate no acórdão estadual. Ausente o prequestionamento do
 art. 492 do CPC, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
 5. A controvérsia sobre honorários não pode ser conhecida quando a
 inadmissibilidade na origem se funda em tema repetitivo (art. 1.030,
 I, b, do CPC), sendo a via adequada o agravo interno, e não o
 agravo em recurso especial.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6fbcc7fedfbce35e514c2af589eef220bfdf32179c16747e31d209d609ad29a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 6fbcc7fedfbce35e514c2af589eef220bfdf32179c16747e31d209d609ad29a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

