{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157142,"origem":"stj","sha256_origem":"0478564e5b5cdfccf2a4dea3310ca583511c560e22f10ca05f1062cd6ecf4234","registro_original":{"id_fonte":"1466718","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3097204","numero_registro":"202504302508","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ENTRE HERDEIROS. DECISÃO SANEADORA. ART.\n 357, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\n OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO PÓS-SANEADOR COMO MATÉRIA\n FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em\n recurso especial, manteve a intempestividade de agravo de\n instrumento interposto contra decisão saneadora, afirmando que\n pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria obscuridade\n sobre a natureza fática da qualificação da petição apresentada após\n o saneador e se teria havido negativa de prestação jurisdicional por\n suposta indevida aplicação da Súmula 7/STJ, à luz da correta\n interpretação do art. 357, § 1º, do CPC.\n 3. Não há vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os\n argumentos essenciais, explicita as razões da intempestividade e\n distingue pedido de reconsideração do requerimento de\n esclarecimentos/ajustes do saneador, ainda que em sentido\n desfavorável ao embargante.\n 4. A definição sobre a natureza da petição apresentada após o\n saneador, se pedido de reconsideração ou exercício da faculdade do\n art. 357, § 1º, do CPC, é qualificação inserida no âmbito fático da\n instância ordinária, insuscetível de revisão em recurso especial,\n atraindo a Súmula 7/STJ.\n 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1d44c430519253278942cd2df686aa1952b4e49812cb1c730066152ff27799d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
