# Registro público: STJ — 3059701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157143/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157143.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be2fc6bb782f958debf6385f9558285c1d806096ceccfcc83d2d95813e4d463

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466721
- **Número de registro na fonte:** 202503703175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS ÓBICES. RECONSIDERAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTS. 286,
 287 E 288 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 211 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7
 DO STJ. TESE SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i)
 superar a decisão da Presidência ante a demonstração de impugnação
 específica dos óbices; (ii) admitir o recurso especial quanto à
 alegada violação dos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002; (iii) afastar
 a incidência da Súmula 7/STJ diante da controvérsia sobre fato
 constitutivo do direito; e, (iv) conhecer da tese sobre ausência de
 poderes de representação.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo alegação de revaloração da prova e indicação de ofensa
 aos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002 nas razões do agravo em recurso
 especial, a decisão da Presidência é reconsiderada e o agravo é
 conhecido.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode conhecer do recurso especial quanto aos arts. 286,
 287 e 288 do CC/2002 por ausência de prequestionamento, incidindo a
 Súmula n. 211 do STJ. Caberia a indicação de violação do art. 1.022
 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão de rever as conclusões da Corte local sobre a não
 comprovação do fato constitutivo do direito demanda reexame de
 provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese sobre ausência de poderes de administração/gestão carece
 de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais
 supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e
 atraindo a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS ÓBICES. RECONSIDERAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ARTS. 286,
 287 E 288 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 211 DO STJ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7
 DO STJ. TESE SOBRE AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO.
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
 2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível: (i)
 superar a decisão da Presidência ante a demonstração de impugnação
 específica dos óbices; (ii) admitir o recurso especial quanto à
 alegada violação dos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002; (iii) afastar
 a incidência da Súmula 7/STJ diante da controvérsia sobre fato
 constitutivo do direito; e, (iv) conhecer da tese sobre ausência de
 poderes de representação.
 3. Havendo alegação de revaloração da prova e indicação de ofensa
 aos arts. 286, 287 e 288 do CC/2002 nas razões do agravo em recurso
 especial, a decisão da Presidência é reconsiderada e o agravo é
 conhecido.
 4. Não se pode conhecer do recurso especial quanto aos arts. 286,
 287 e 288 do CC/2002 por ausência de prequestionamento, incidindo a
 Súmula n. 211 do STJ. Caberia a indicação de violação do art. 1.022
 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, o que não ocorreu.
 5. A pretensão de rever as conclusões da Corte local sobre a não
 comprovação do fato constitutivo do direito demanda reexame de
 provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. A tese sobre ausência de poderes de administração/gestão carece
 de indicação clara e precisa dos dispositivos infraconstitucionais
 supostamente violados, caracterizando deficiência de fundamentação e
 atraindo a Súmula n. 284 do STF.
 7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 4be2fc6bb782f958debf6385f9558285c1d806096ceccfcc83d2d95813e4d463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 4be2fc6bb782f958debf6385f9558285c1d806096ceccfcc83d2d95813e4d463
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Cessão de crédito: vender a dívida da empresa a terceiro](https://wikijuridica.com.br/empresarial/cessao-credito-venda-divida-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcessao-credito-venda-divida-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3059701 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4be2fc6bb782f958debf6385f9558285c1d806096ceccfcc83d2d95813e4d463
- **SHA-256 do comentário:** 3e1f1b773055774bd30ad691980ff0c7af1864e0b67bfa786df22373d16c2e17
