# Registro público: STJ — 3107844

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5627a7bfb90af7812712b0ccd1592a689a84a134fe8a5e315168a5a3688947eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
 INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SALDOS CONTRIBUTIVOS EM PLANOS DE
 PREVIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA (ART. 368 DO CC).
 INAPLICABILIDADE DO ART. 794 DO CC AFASTADA SEM DEMONSTRAÇÃO
 ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência
 complementar fechada contra acórdão que confirmou o direito ao
 levantamento de saldos contributivos e rejeitou reconvenção de
 compensação com dívida de empréstimo da participante falecida.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação genérica de dispositivos legais, sem desenvolver
 argumentação específica que evidencie a ofensa e confronte a
 fundamentação do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação e
 atrai a aplicação da Súmula 284/STF. As teses sobre compensação
 (art. 368 do CC), inaplicabilidade do art. 794 do CC e violação dos
 arts. 1º, 3º, 18 e 19 da LC nº 109/2001 não foram demonstradas de
 modo específico em cotejo com a conclusão de que o pedido é de mero
 levantamento de saldos contributivos, com esteio nos arts. 758 e 884
 do CC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR FECHADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
 INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DE SALDOS CONTRIBUTIVOS EM PLANOS DE
 PREVIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA (ART. 368 DO CC).
 INAPLICABILIDADE DO ART. 794 DO CC AFASTADA SEM DEMONSTRAÇÃO
 ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência
 complementar fechada contra acórdão que confirmou o direito ao
 levantamento de saldos contributivos e rejeitou reconvenção de
 compensação com dívida de empréstimo da participante falecida.
 2. A indicação genérica de dispositivos legais, sem desenvolver
 argumentação específica que evidencie a ofensa e confronte a
 fundamentação do acórdão, caracteriza deficiência de fundamentação e
 atrai a aplicação da Súmula 284/STF. As teses sobre compensação
 (art. 368 do CC), inaplicabilidade do art. 794 do CC e violação dos
 arts. 1º, 3º, 18 e 19 da LC nº 109/2001 não foram demonstradas de
 modo específico em cotejo com a conclusão de que o pedido é de mero
 levantamento de saldos contributivos, com esteio nos arts. 758 e 884
 do CC.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
