{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15715,"origem":"stj","sha256_origem":"3cc4ef0130562a882fcbdf67e2da6dbc10190f9d771cb0b4405957c517d11bd5","registro_original":{"id_fonte":"000828794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772340","numero_registro":"202202982223","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIME\nDE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 2.\nDESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, DO CP. POSSIBILIDADE. DINHEIRO\nRECEBIDO DE BOA-FÉ. 3. ALEGAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE\nQUE RECEBEU O DINHEIRO AO REALIZAR UMA VENDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO\nPODE SER ANALISADA NA VIA ELEITA. CONTEXTO FÁTICO INDICADO PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 4. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. \"Não se cogita a aplicação do princípio da insignificância aos\ncrimes de moeda falsa, pois o bem jurídico protegido de forma\nprincipal é a fé pública, ou seja, a segurança da sociedade, sendo\nirrelevante o número de notas, o seu valor ou o número de lesados\"\n(AgRg no REsp n. 1.969.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.)\n2. Consta do acórdão que o paciente recebeu as notas em pagamento\npela venda de um aparelho celular e que só percebeu a falsidade ao\nchegar em casa, portanto, é manifesto que recebeu as cédulas\ndesconhecendo sua falsidade. Não há nada que indique ter recebido as\nnotas sabendo de sua falsidade, nem se mostra crível que receberia\nas notas falsas como pagamento se soubesse da sua falsidade.\n- Ademais, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que, ao não\nentregar as notas à Polícia, pretendia \"utilizar as cédulas falsas\nreintroduzindo-as em circulação\", preenche, sem maior esforço\ninterpretativo, a segunda parte do tipo penal constante do § 2º do\nart. 289 do Código Penal, que dispõe sobre a restituição \"à\ncirculação, depois de conhecer a falsidade\".\n3. A alegação ministerial no sentido de que não foi comprovada a\nalegação defensiva de que o paciente recebeu as notas ao realizar\numa venda pelo OLX não pode ser analisada pelo STJ. De fato, tendo\nas instâncias ordinárias assentado que o contexto fático foi esse, a\nesta Corte Superior apenas coube adequar a aplicação da norma à\nconduta narrada.\n- Ora, se o Tribunal de origem levou em consideração referida\nnarrativa para extrair o dolo do paciente, é possível que, pelos\nmesmos fatos já consolidados pelas instâncias ordinárias, esta Corte\natribua conclusão jurídica diversa, o que não revela revolvimento\nde fatos nem de provas e muito menos adoção da \"tese defensiva como\nprova cabal e irrefutável\", porquanto, reitero, é o contexto trazido\nno acórdão impugnado.\n- Nessa linha de intelecção, mostra-se manifestamente inviável, em\nverdade, querer desconstituir a base fática utilizada pelas\ninstâncias ordinárias, e observada pelo STJ, por meio de agravo\nregimental do Ministério Público Federal contra decisão concessiva\nde habeas corpus.\n4. Agravo regimental do MPF a que se nega provimento, mantendo a\nconcessão da ordem de ofício.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b98e585c5d45d7ce6d802b1938cbd56f9d47ae29ef9e38b8e795d313f223fe09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
