# Registro público: STJ — 3056293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7180f12923dc0addc777f33b53f14755b0de13229dd80f146d23208b747f600

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova na fase
 instrutória.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
 processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
 ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso
 presente.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
 acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
 infringente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negar-lhe provimento, mantendo a inversão do ônus da prova na fase
 instrutória.
 2. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites
 processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art.
 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade
 ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso
 presente.
 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem
 acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
 infringente.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
