# Registro público: STJ — 3078532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a7a7a42b7b2bc7d92cac569025821eaeeaba541953eb1d11dbec223b96ea57f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ART. 966, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA DA HOMOLOGAÇÃO E
 ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
 REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa
 extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar o
 prosseguimento de ação anulatória destinada a infirmar vícios do
 acordo homologado no cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão
 acerca do trânsito em julgado da sentença homologatória e da
 aplicação conjunta do art. 966, caput, §§ 2º e 4º, do CPC; (ii)
 omissão acerca da cláusula que previu extinção com resolução de
 mérito pelo art. 487, III, b, do CPC; (iii) omissão sobre a extensão
 subjetiva do título judicial aos aposentados e pensionistas
 associados.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quando o acórdão identifica que a homologação do
 acordo não julga o mérito do título executivo originário e que a
 impugnação dos vícios do negócio jurídico celebrado entre as partes
 se processa pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do
 CPC, ainda que a homologação tenha transitado em julgado. A
 distinção correta é entre rescindir decisão de mérito e anular ato
 negocial homologado.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a extinção "com resolução de mérito" pelo art.
 487, III, b, do CPC geraria coisa julgada material apta a afastar a
 via anulatória não prospera: a homologação apenas ratifica a vontade
 das partes e não reabre o mérito do título executivo, de modo que
 não há alteração do alcance do título judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
 julgado nem para modificação das conclusões adotadas sem indicação
 de vício interno, limitando-se às hipóteses legais de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO NO CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. ART. 966, § 4º, DO CPC. COISA JULGADA DA HOMOLOGAÇÃO E
 ADEQUAÇÃO DA VIA ANULATÓRIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE
 REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa
 extensão, deu-lhe parcial provimento para determinar o
 prosseguimento de ação anulatória destinada a infirmar vícios do
 acordo homologado no cumprimento de sentença.
 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão
 acerca do trânsito em julgado da sentença homologatória e da
 aplicação conjunta do art. 966, caput, §§ 2º e 4º, do CPC; (ii)
 omissão acerca da cláusula que previu extinção com resolução de
 mérito pelo art. 487, III, b, do CPC; (iii) omissão sobre a extensão
 subjetiva do título judicial aos aposentados e pensionistas
 associados.
 3. Não há omissão quando o acórdão identifica que a homologação do
 acordo não julga o mérito do título executivo originário e que a
 impugnação dos vícios do negócio jurídico celebrado entre as partes
 se processa pela ação anulatória, nos termos do art. 966, § 4º, do
 CPC, ainda que a homologação tenha transitado em julgado. A
 distinção correta é entre rescindir decisão de mérito e anular ato
 negocial homologado.
 4. A alegação de que a extinção "com resolução de mérito" pelo art.
 487, III, b, do CPC geraria coisa julgada material apta a afastar a
 via anulatória não prospera: a homologação apenas ratifica a vontade
 das partes e não reabre o mérito do título executivo, de modo que
 não há alteração do alcance do título judicial.
 5. Os embargos de declaração não são adequados para rediscussão do
 julgado nem para modificação das conclusões adotadas sem indicação
 de vício interno, limitando-se às hipóteses legais de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2a7a7a42b7b2bc7d92cac569025821eaeeaba541953eb1d11dbec223b96ea57f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Homologação de acordo: efeitos da decisão judicial](https://wikijuridica.com.br/glossario/homologacao-de-acordo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-24
- **Âncora temporal editorial:** 2026-07-15
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhomologacao-de-acordo%2F)

