{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157156,"origem":"stj","sha256_origem":"643d9a32e403710cde55f8f03c60b434398e9dc6fd68617e76899b863a39678d","registro_original":{"id_fonte":"1466765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3105076","numero_registro":"202504448259","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DE QUALIDADE EM\n VEÍCULO ZERO. ART. 18 DO CDC. ART. 884 DO CC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.\n NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA.\n INAPLICABILIDADE. DANO MATERIAL PELO CRITÉRIO TABELA FIPE X PREÇO DE\n REVENDA. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS, E NÃO\n ACOLHIDOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do\n agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em\n demanda indenizatória por vício de qualidade em veículo zero com\n condenação em danos materiais e morais.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão\n sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica;\n (ii) contradição por não conhecer do apelo nobre e, ao mesmo tempo,\n tratar de teses de mérito; (iii) omissão no enfrentamento do art.\n 884 do CC quanto ao alegado enriquecimento sem causa; e (iv) omissão\n sobre a prova técnica e a aplicação do art. 18 do CDC.\n 3. Não há omissão. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, as teses\n relativas ao art. 884 do CC e ao art. 18 do CDC, assentando\n responsabilidade objetiva por vício não sanado e a quantificação do\n dano material pela diferença entre Tabela FIPE e preço de revenda,\n além de manter o dano moral por não se tratar de hipótese de\n irrisoriedade ou exorbitância.\n 4. Não há contradição. As referências ao enriquecimento sem causa, à\n proporcionalidade do dano moral e ao critério de apuração do dano\n material serviram para evidenciar a inexistência de excepcionalidade\n apta a afastar a Súmula 7/STJ, sem reabrir o conjunto\n fático-probatório.\n 5. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e06b0f8317d8673ac4a9fdf6695d914ca19059ca6f378a1bd04c936606627c44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
