# Registro público: STJ — 3089782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157158/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157158.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a418ec908b534325336863b5d885a26710c7f8a9d558f517a74792e7a5ac0a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466770
- **Número de registro na fonte:** 202503906880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
 MORATÓRIOS NO REGIME DO DL 167/1967: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA
 REMUNERATÓRIA PACTUADA. TERMO INICIAL MANTIDO EM 30/12/2019.
 DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VÁLIDO E
 DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
 ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em cédula de
 crédito rural.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em verificar se haveria (i)
 contradição entre a homologação do cálculo pericial com juros
 moratórios de 1% ao ano e a manutenção de 1% ao mês a partir da
 citação; (ii) omissão quanto ao bloqueio administrativo, mora do
 credor e pedido de quitação; (iii) erro material/obscuridade sobre o
 termo inicial dos juros e risco de bis in idem; (iv) omissão sobre
 sucumbência recíproca após a perícia.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão esclarece
 que, no crédito rural, os juros moratórios equivalem ao acréscimo de
 1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada, e que o laudo
 pericial já contemplou encargos moratórios até 30/12/2019,
 incidindo, a partir daí, apenas juros e correção, o que afasta bis
 in idem e preserva a coerência decisória.
- **Item 4 (texto oficial):** O depósito em conta do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio
 e sem depósito judicial, não configura pagamento nem autoriza
 compensação automática. A pretensão de rever esse quadro demanda
 reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. A alegada
 divergência foi superada porque o entendimento está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos, e rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS
 MORATÓRIOS NO REGIME DO DL 167/1967: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA
 REMUNERATÓRIA PACTUADA. TERMO INICIAL MANTIDO EM 30/12/2019.
 DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VÁLIDO E
 DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
 ACOLHIDOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em cédula de
 crédito rural.
 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i)
 contradição entre a homologação do cálculo pericial com juros
 moratórios de 1% ao ano e a manutenção de 1% ao mês a partir da
 citação; (ii) omissão quanto ao bloqueio administrativo, mora do
 credor e pedido de quitação; (iii) erro material/obscuridade sobre o
 termo inicial dos juros e risco de bis in idem; (iv) omissão sobre
 sucumbência recíproca após a perícia.
 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão esclarece
 que, no crédito rural, os juros moratórios equivalem ao acréscimo de
 1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada, e que o laudo
 pericial já contemplou encargos moratórios até 30/12/2019,
 incidindo, a partir daí, apenas juros e correção, o que afasta bis
 in idem e preserva a coerência decisória.
 4. O depósito em conta do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio
 e sem depósito judicial, não configura pagamento nem autoriza
 compensação automática. A pretensão de rever esse quadro demanda
 reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. A alegada
 divergência foi superada porque o entendimento está em consonância
 com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
 5. Embargos de declaração conhecidos, e rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 10a418ec908b534325336863b5d885a26710c7f8a9d558f517a74792e7a5ac0a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

