{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157161,"origem":"stj","sha256_origem":"49c54e42e6f215bab447e61ed6e05e60ff9dfb5d43bf31906b3cc13280e7b4b3","registro_original":{"id_fonte":"1466788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987215","numero_registro":"202502555550","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.\n RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\n REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\n PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\n agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos\n fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao\n exame do recurso especial.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas\n violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre\n vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser\n apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts.\n 18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação,\n dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa\n concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do\n CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve\n demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.\n 3. As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto,\n ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações\n técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento\n estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais\n provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência\n inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).\n 4. A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática\n apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e\n orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame\n probatório (Súmula 7/STJ).\n 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência\n da Súmula /STJ.\n 6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não\n conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b64868261b6e4f8e868179d51edcba3d48799da4923f2cc0a70802b79018ce73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
