# Registro público: STJ — 2987215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49c54e42e6f215bab447e61ed6e05e60ff9dfb5d43bf31906b3cc13280e7b4b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao
 exame do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas
 violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre
 vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser
 apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts.
 18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação,
 dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa
 concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do
 CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve
 demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto,
 ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações
 técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento
 estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais
 provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática
 apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e
 orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame
 probatório (Súmula 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência
 da Súmula /STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 RECONSIDERAÇÃO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
 agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos de inadmissibilidade. Reconsideração para proceder ao
 exame do recurso especial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) as alegadas
 violações dos arts. 13 do CDC e 141 do CPC, com discussão sobre
 vício do produto e responsabilidade do comerciante, poderiam ser
 apreciadas sem reexame de provas; (ii) as teses fundadas nos arts.
 18 do CDC e 186 do CC/2002, quanto a suposto vício de instalação,
 dispensariam revolvimento do laudo pericial; (iii) a culpa
 concorrente, à luz do art. 12, § 3º, do CDC e do art. 945 do
 CC/2002, permitiria revisão sem revolvimento fático; e (iv) houve
 demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
 3. As conclusões do acórdão estadual sobre vício do produto,
 ausência de falha de assentamento, insuficiência de informações
 técnicas e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento
 estão assentadas em premissas fático-probatórias (laudo e demais
 provas), cujo afastamento demandaria reexame de provas, providência
 inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 4. A tese de culpa concorrente pressupõe revisão da dinâmica fática
 apurada (causas das fissuras, compatibilidade peça/rejunte e
 orientação técnica), o que também atrai a vedação do reexame
 probatório (Súmula 7/STJ).
 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência
 da Súmula /STJ.
 6. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 49c54e42e6f215bab447e61ed6e05e60ff9dfb5d43bf31906b3cc13280e7b4b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 49c54e42e6f215bab447e61ed6e05e60ff9dfb5d43bf31906b3cc13280e7b4b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

