# Registro público: STJ — 2959109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8254def312b67d7309761ee4b252d3c2f5ddeeb5c224f421374b9744d5abd5ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
 TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU
 FORÇA MAIOR (ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA).
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A
 1.041 DO CPC). JULGAMENTOS ANTERIORES DESCONSTITUÍDOS.
 PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos em processo que versa sobre
 responsabilidade civil de transportador aéreo por
 atraso/cancelamento de voo, com alegação de falhas de assistência
 material.
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da
 matéria (Tema 1.417) e determinada a suspensão nacional dos feitos
 que tratem de caso fortuito ou força maior nas hipóteses do art.
 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe-se a devolução
 dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento e posterior juízo
 de conformidade, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam
 prejudicados e os acórdãos anteriormente proferidos são tornados sem
 efeito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a
 devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática dos arts.
 1.039 a 1.041 do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO.
 TEMA 1.417 DO STF. SUSPENSÃO NACIONAL. HIPÓTESES DE CASO FORTUITO OU
 FORÇA MAIOR (ART. 256, § 3º, DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA).
 DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JUÍZO DE CONFORMIDADE (ARTS. 1.039 A
 1.041 DO CPC). JULGAMENTOS ANTERIORES DESCONSTITUÍDOS.
 PREJUDICIALIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
 1. Embargos de declaração opostos em processo que versa sobre
 responsabilidade civil de transportador aéreo por
 atraso/cancelamento de voo, com alegação de falhas de assistência
 material.
 2. Reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da
 matéria (Tema 1.417) e determinada a suspensão nacional dos feitos
 que tratem de caso fortuito ou força maior nas hipóteses do art.
 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, impõe-se a devolução
 dos autos ao Tribunal estadual para sobrestamento e posterior juízo
 de conformidade, nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.
 3. Diante do sobrestamento, os embargos de declaração ficam
 prejudicados e os acórdãos anteriormente proferidos são tornados sem
 efeito.
 4. Embargos de declaração julgados prejudicados; determinada a
 devolução dos autos à origem para aplicação da sistemática dos arts.
 1.039 a 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
