{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157169,"origem":"stj","sha256_origem":"7abd17fbbd6303a80a9a3728b995c65e2ef07e99a304dbde7d7633239d233c03","registro_original":{"id_fonte":"1466810","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2838033","numero_registro":"202500177101","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA\n CURADOR. APELO NOBRE INTERPOSTO SOMENTE PELO DISSÍDIO\n JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS\n DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA\n FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\n OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.\n EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a\n inadmissão do recurso especial, por deficiência na fundamentação do\n dissídio e ausência de particularização dos dispositivos legais\n federais supostamente violados ou objeto de interpretação\n jurisprudencial divergente.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre\n (i) a tese de ciência inequívoca para fins de contagem de prazo e\n validade da intimação, com afastamento da Súmula 284/STF; (ii) o\n dever de privilegiar o mérito (art. 4º do CPC) e a alegada negativa\n de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.021, § 3º,\n do CPC); (iii) o prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da\n Lei n. 11.419/2006; e (iv) à atribuição de efeitos infringentes para\n destrancar o recurso especial.\n 3. A decisão embargada é suficiente e pertinente ao fundamento\n autônomo e decisivo da inadmissibilidade: a falta de indicação, de\n forma inequívoca, dos dispositivos federais supostamente\n contrariados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente,\n o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A discussão sobre\n ciência inequívoca, voltada à contagem de prazos e intimações, não\n integra a ratio decidendi nem afasta o vício formal de\n fundamentação.\n 4. O prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n.\n 11.419/2006 não se viabiliza quando a matéria não compõe o núcleo\n decisório adotado e não supera o óbice formal reconhecido no\n julgamento.\n 5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do\n CPC), são impróprios para rediscussão de mérito e para atribuição\n de efeitos modificativos na ausência de omissão, contradição,\n obscuridade ou erro material.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cbd0fc5165370593f22e9114bb015760153c32021e9f7ce6d18f1614a581892a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
