# Registro público: STJ — 2838033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7abd17fbbd6303a80a9a3728b995c65e2ef07e99a304dbde7d7633239d233c03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466810
- **Número de registro na fonte:** 202500177101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA
 CURADOR. APELO NOBRE INTERPOSTO SOMENTE PELO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
 DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
 OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
 EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 inadmissão do recurso especial, por deficiência na fundamentação do
 dissídio e ausência de particularização dos dispositivos legais
 federais supostamente violados ou objeto de interpretação
 jurisprudencial divergente.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
 (i) a tese de ciência inequívoca para fins de contagem de prazo e
 validade da intimação, com afastamento da Súmula 284/STF; (ii) o
 dever de privilegiar o mérito (art. 4º do CPC) e a alegada negativa
 de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.021, § 3º,
 do CPC); (iii) o prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da
 Lei n. 11.419/2006; e (iv) à atribuição de efeitos infringentes para
 destrancar o recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão embargada é suficiente e pertinente ao fundamento
 autônomo e decisivo da inadmissibilidade: a falta de indicação, de
 forma inequívoca, dos dispositivos federais supostamente
 contrariados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente,
 o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A discussão sobre
 ciência inequívoca, voltada à contagem de prazos e intimações, não
 integra a ratio decidendi nem afasta o vício formal de
 fundamentação.
- **Item 4 (texto oficial):** O prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n.
 11.419/2006 não se viabiliza quando a matéria não compõe o núcleo
 decisório adotado e não supera o óbice formal reconhecido no
 julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do
 CPC), são impróprios para rediscussão de mérito e para atribuição
 de efeitos modificativos na ausência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA
 CURADOR. APELO NOBRE INTERPOSTO SOMENTE PELO DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
 DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR CONTRARIADOS. DEFICIÊNCIA NA
 FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
 OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
 EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
 inadmissão do recurso especial, por deficiência na fundamentação do
 dissídio e ausência de particularização dos dispositivos legais
 federais supostamente violados ou objeto de interpretação
 jurisprudencial divergente.
 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria omissão sobre
 (i) a tese de ciência inequívoca para fins de contagem de prazo e
 validade da intimação, com afastamento da Súmula 284/STF; (ii) o
 dever de privilegiar o mérito (art. 4º do CPC) e a alegada negativa
 de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.021, § 3º,
 do CPC); (iii) o prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da
 Lei n. 11.419/2006; e (iv) à atribuição de efeitos infringentes para
 destrancar o recurso especial.
 3. A decisão embargada é suficiente e pertinente ao fundamento
 autônomo e decisivo da inadmissibilidade: a falta de indicação, de
 forma inequívoca, dos dispositivos federais supostamente
 contrariados ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente,
 o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. A discussão sobre
 ciência inequívoca, voltada à contagem de prazos e intimações, não
 integra a ratio decidendi nem afasta o vício formal de
 fundamentação.
 4. O prequestionamento do art. 9º, parágrafo único, da Lei n.
 11.419/2006 não se viabiliza quando a matéria não compõe o núcleo
 decisório adotado e não supera o óbice formal reconhecido no
 julgamento.
 5. Os embargos de declaração, de natureza integrativa (art. 1.022 do
 CPC), são impróprios para rediscussão de mérito e para atribuição
 de efeitos modificativos na ausência de omissão, contradição,
 obscuridade ou erro material.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7abd17fbbd6303a80a9a3728b995c65e2ef07e99a304dbde7d7633239d233c03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 7abd17fbbd6303a80a9a3728b995c65e2ef07e99a304dbde7d7633239d233c03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2838033 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7abd17fbbd6303a80a9a3728b995c65e2ef07e99a304dbde7d7633239d233c03
- **SHA-256 do comentário:** 3a32444a9441c5e5937b1dc4f6b155fe8486658d04fd1c120fcf92b580ac3d3e
