{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15717,"origem":"stj","sha256_origem":"4cac0d3a641fa917e4687cbcba217d1b05e6e1e06e17f1ce909a29c19a52d6f7","registro_original":{"id_fonte":"000828796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773036","numero_registro":"202203017472","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE OCULTAÇÃO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA DA PENA.\nREDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. MATÉRIA JÁ DEBATIDA E JULGADA\nEM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS IDÔNEOS\nPARA JUSTIFICAR SEU DESVALOR, INCLUSIVE NA FRAÇÃO DE 1/5. REGIME\nPRISIONAL.  TEMA QUE TAMBÉM JÁ FOI OBJETO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- Em  impetração  anterior  interposta  pela  defesa  do paciente,\nqual seja o HC n. 514.540/SP, DE MINHA RELATORIA, o qual se insurgia\ncontra  o  mesmo  acórdão  ora  impugnado  (Apelação Criminal n.\n0021720-06.2006.8.26.0554), foi apontada  a  inidoneidade  nos\nfundamentos  apresentados  para negativar a personalidade  do\npaciente,  além  da  possibilidade  de  fixação  do  regime inicial\nsemiaberto. Desse modo, por se tratar de reiteração de matérias já\napreciadas por esta Corte de Justiça em anterior impetração, a\nhipótese é de não cabimento do writ, na esteira do disposto no art.\n210 do Regimento Interno do STJ. Destaco que, naquela oportunidade,\nasseverei que não  constatava ilegalidade  flagrante  no desvalor\nconferido a essa vetorial, pois o acórdão impugnado destacou que o\npaciente combinou com corréus procedimentos para ludibriar ou inibir\na ação da autoridade policial, além de empecer o desenvolvimento\ndas investigações e manipular testemunhas ou declarantes, bem como\nque o paciente manifestou índole truculenta em conversa com corré,\nameaçando terceiros. Observei que declarações e comportamentos\nconcretos,  que expressassem a extraordinária e desnecessária\nagressividade do agente, eram motivação bastante para autorizar a\nvaloração negativa da circunstância judicial da personalidade e\nlegitimar o incremento punitivo na primeira etapa dosimétrica. De\nigual modo, desbordavam do desvalor ínsito às elementares do tipo\npenal de lavagem de dinheiro, os atos praticados para colocar\nempecilho à investigação policial, inclusive, manipulando eventuais\ntestemunhas. Quanto ao regime prisional, ressaltei  que não\nobstante  a primariedade do paciente e o montante da pena (4 anos, 1\nmês e 6 dias de reclusão) comportassem,  em  princípio,  o  regime\ninicial  semiaberto,  a  instânciaa  quo  fixou  o regime inicial\nfechado com base na presença de circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis, o que, inclusive, fundamentou a fixação da pena-base\nacima do mínimo legal, evidenciando a gravidade concreta do delito.\nAssim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do\nCP, deveria ser  mantido  o  regime  mais  gravoso,  pois  presente\nmotivação  concreta  e  idônea,  em consonância à jurisprudência\ndesta Corte de Justiça.\n-  Especificamente em relação às circunstâncias do delito, tema que\nfoi objeto de exame na decisão agravada, consignei que a revisão da\ndosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em\nsituações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso  de  poder,\ncujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem  maiores  incursões\nem aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.\n304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015). Ademais, a  ponderação  das  circunstâncias  judiciais\nnão  constitui  mera operação aritmética, em que se atribuem pesos\nabsolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade\nvinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da\nproporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.\nPrecedentes. Hipótese em que a sanção básica foi exasperada em 1/5\nem virtude de o paciente haver se aliado à expressiva quantidade de\npessoas em um complexo e estruturado esquema fraudulento, englobando\na  aquisição  e  operação  econômica  escamoteada pelo  grupo,  de\nelevado número de postos de abastecimento, num cenário oriundo de\ntraficância de drogas e venda de combustíveis adulterados em\ncontexto de organização  criminosa,  com envolvimento de integrantes\ndo PCC (e-STJ, fl. 277). Nesse contexto, reputo plenamente\njustificado o desvalor conferido a essa vetorial e, inclusive, no\npatamar de incremento operado. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. NILSON VITAL NAVES (P/AGRVT) E MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"35a3154b745ed243fafbeefb6ec8040996ec9c2d77bc7cfe82754e0a1d72216e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
