{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157175,"origem":"stj","sha256_origem":"509a99658ad209f2bee7ac744cb70d6b9fe35dc1509b588388191153e1c76d84","registro_original":{"id_fonte":"1466831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3092651","numero_registro":"202504264980","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE\n ESTADUAL COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS (RETENÇÃO\n PROLONGADA DO VEÍCULO E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO). ALEGADAS OMISSÃO,\n CONTRADIÇÃO, BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ\n MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do\n agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em\n ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de\n inadimplemento em serviço de funilaria e pintura.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão\n sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico\n de fatos incontroversos, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ;\n (ii) deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da\n tese central de revaloração jurídica à luz dos arts. 186 e 927 do\n CC; (iii) omissão quanto à alegação de bis in idem pela cumulação de\n dano material com danos morais.\n 3. Não há omissão ou contradição quando a decisão explicita que o\n reconhecimento do dano moral decorre de particularidades fáticas\n fixadas pela instância ordinária, cujo afastamento exigiria reexame\n do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O não conhecimento\n do especial pelo óbice sumular foi devidamente fundamentado,\n inclusive quanto à revisão do quantum, restrita a hipóteses de valor\n irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.\n 4. As alegações de bis in idem não configuram vícios do art. 1.022\n do CPC quando já obstadas pelo mesmo óbice fático-probatório, não\n cabendo rediscussão da valoração das provas em embargos de\n declaração.\n 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0e20646eb9dd7bbdd5a2ed3bb5033b0a57d58c39cc5ea1929aecb2e3c1f87d09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
