# Registro público: STJ — 3092651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157175/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157175.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 509a99658ad209f2bee7ac744cb70d6b9fe35dc1509b588388191153e1c76d84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE
 ESTADUAL COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS (RETENÇÃO
 PROLONGADA DO VEÍCULO E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO). ALEGADAS OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
 MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em
 ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de
 inadimplemento em serviço de funilaria e pintura.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
 sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico
 de fatos incontroversos, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ;
 (ii) deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da
 tese central de revaloração jurídica à luz dos arts. 186 e 927 do
 CC; (iii) omissão quanto à alegação de bis in idem pela cumulação de
 dano material com danos morais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão ou contradição quando a decisão explicita que o
 reconhecimento do dano moral decorre de particularidades fáticas
 fixadas pela instância ordinária, cujo afastamento exigiria reexame
 do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O não conhecimento
 do especial pelo óbice sumular foi devidamente fundamentado,
 inclusive quanto à revisão do quantum, restrita a hipóteses de valor
 irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações de bis in idem não configuram vícios do art. 1.022
 do CPC quando já obstadas pelo mesmo óbice fático-probatório, não
 cabendo rediscussão da valoração das provas em embargos de
 declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL RECONHECIDO PELA CORTE
 ESTADUAL COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECÍFICAS (RETENÇÃO
 PROLONGADA DO VEÍCULO E INEXECUÇÃO DO SERVIÇO). ALEGADAS OMISSÃO,
 CONTRADIÇÃO, BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ
 MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em
 ação de cobrança e indenização por danos morais decorrente de
 inadimplemento em serviço de funilaria e pintura.
 2. A questão recursal consiste em examinar se haveria (i) omissão
 sobre a distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico
 de fatos incontroversos, com indevida aplicação da Súmula 7/STJ;
 (ii) deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento da
 tese central de revaloração jurídica à luz dos arts. 186 e 927 do
 CC; (iii) omissão quanto à alegação de bis in idem pela cumulação de
 dano material com danos morais.
 3. Não há omissão ou contradição quando a decisão explicita que o
 reconhecimento do dano moral decorre de particularidades fáticas
 fixadas pela instância ordinária, cujo afastamento exigiria reexame
 do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. O não conhecimento
 do especial pelo óbice sumular foi devidamente fundamentado,
 inclusive quanto à revisão do quantum, restrita a hipóteses de valor
 irrisório ou exorbitante, inexistentes no caso.
 4. As alegações de bis in idem não configuram vícios do art. 1.022
 do CPC quando já obstadas pelo mesmo óbice fático-probatório, não
 cabendo rediscussão da valoração das provas em embargos de
 declaração.
 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 509a99658ad209f2bee7ac744cb70d6b9fe35dc1509b588388191153e1c76d84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

