# Registro público: STJ — 2947578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157177/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157177.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9468180ca65e3eb438e95554fc19ecb56b77b84b044896fb6fdffa6f4fe09002

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466835
- **Número de registro na fonte:** 202501886832
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE
 NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 INVIABILIDADE. AGRAVO CONEHCIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra
 acórdão que fixou indenização por dano moral e determinou
 restituição em dobro dos descontos indevidos relativos a cartão de
 crédito consignado.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do valor do dano moral pelo STJ somente é admitida
 quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra irrisório o
 montante estabelecido pelo acórdão recorrido, visto não ser
 desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrente
- **Item 3 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
 cotejo analítico entre os julgados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
 NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. IRRISORIEDADE
 NÃO CONFIGURADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 INVIABILIDADE. AGRAVO CONEHCIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidora contra
 acórdão que fixou indenização por dano moral e determinou
 restituição em dobro dos descontos indevidos relativos a cartão de
 crédito consignado.
 2. A revisão do valor do dano moral pelo STJ somente é admitida
 quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra irrisório o
 montante estabelecido pelo acórdão recorrido, visto não ser
 desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrente
 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
 cotejo analítico entre os julgados.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2947578 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9468180ca65e3eb438e95554fc19ecb56b77b84b044896fb6fdffa6f4fe09002
- **SHA-256 do comentário:** 491e82bca1d3dd169f4dcd24d11a2373af120b8a0ef46f6d14c6e772432bf70a
