# Registro público: STJ — 3052937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157179/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157179.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b1549ca85054f7cd1024698504b97dd545ae11ec9be1b516c521cfec2caac28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466847
- **Número de registro na fonte:** 202503586264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO
 CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos óbices sumulares.
 Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso
 especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
 possível, em recurso especial, rever a distribuição do ônus da prova
 e reconhecer honorários em contrato de corretagem com
 exclusividade, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 421, 421-A e
 422 do CC/2002; (iii) cabe afastar a interpretação da cláusula de
 exclusividade à luz do art. 726 do CC/2002; (iv) é viável afastar a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposta ausência de caráter
 protelatório; e (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por
 cotejo analítico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando as razões do especial se limitam a alegações genéricas, sem
 individualizar omissões, contradições ou obscuridades e sem
 correlacionar, de modo concreto, os pontos do acórdão com os
 dispositivos invocados, configurando deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do
 CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas
 contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas
 delineadas pelas instâncias ordinárias (prova da intermediação,
 alegada inércia/ociosidade), providências vedadas em recurso
 especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC
 pressupõe reavaliação do caráter protelatório dos embargos, tema
 assentado pelo acórdão com base no contexto concreto, o que é
 inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de
 cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica e
 transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, além de prejudicada
 pelos óbices de interpretação contratual e reexame de provas.
- **Item 7 (texto oficial):** Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONTRATO DE CORRETAGEM COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER DO AGRAVO.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A, 422 DO
 CC/2002 E 341 E 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
 CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART.
 1.026, § 2º, DO CPC. REVISÃO INVIÁVEL NESTA VIA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
 Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
 ausência de impugnação específica aos óbices sumulares.
 Reconsideração para conhecer do agravo e apreciar o recurso
 especial.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
 prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é
 possível, em recurso especial, rever a distribuição do ônus da prova
 e reconhecer honorários em contrato de corretagem com
 exclusividade, à luz dos arts. 341 e 373, II, do CPC, e 421, 421-A e
 422 do CC/2002; (iii) cabe afastar a interpretação da cláusula de
 exclusividade à luz do art. 726 do CC/2002; (iv) é viável afastar a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposta ausência de caráter
 protelatório; e (v) foi demonstrado dissídio jurisprudencial por
 cotejo analítico.
 3. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
 quando as razões do especial se limitam a alegações genéricas, sem
 individualizar omissões, contradições ou obscuridades e sem
 correlacionar, de modo concreto, os pontos do acórdão com os
 dispositivos invocados, configurando deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF).
 4. A pretensão de reconhecer violação aos arts. 421, 421-A e 422 do
 CC/2002 e 341 e 373, II, do CPC demanda reinterpretação de cláusulas
 contratuais (exclusividade) e reexame das premissas fáticas
 delineadas pelas instâncias ordinárias (prova da intermediação,
 alegada inércia/ociosidade), providências vedadas em recurso
 especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 5. A revisão da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC
 pressupõe reavaliação do caráter protelatório dos embargos, tema
 assentado pelo acórdão com base no contexto concreto, o que é
 inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
 6. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de
 cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica e
 transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas, além de prejudicada
 pelos óbices de interpretação contratual e reexame de provas.
 7. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não
 conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2b1549ca85054f7cd1024698504b97dd545ae11ec9be1b516c521cfec2caac28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 2b1549ca85054f7cd1024698504b97dd545ae11ec9be1b516c521cfec2caac28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3052937 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b1549ca85054f7cd1024698504b97dd545ae11ec9be1b516c521cfec2caac28
- **SHA-256 do comentário:** d29528faf184da3da101e03bf15fbb026668c06762205f7cd3d1e1a7c414edd8
