# Registro público: STJ — 773358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15718/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15718.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d22b2b7105b6c0260c1eb5d2836503a6b6ae927899854dce11ebac4a80b5debc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5KG DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a custódia encontra-se devidamente
justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito - elevada quantidade de entorpecente, a prática
reiterada de crimes e o fato de integrar organização criminosa,
mesmo que transitoriamente, voltada ao tráfico de entorpecente.
- **Item 4 (texto oficial):** Destacou-se, ainda, a necessidade de se manter a medida
constritiva para garantir a aplicação da lei penal, em face da pena
e do regime impostos por ocasião da sentença condenatória,
ressaltando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 5KG DE COCAÍNA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza
cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e
demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do
cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art.
5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é
indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade
do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
3. No caso, verifica-se que a custódia encontra-se devidamente
justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta do delito - elevada quantidade de entorpecente, a prática
reiterada de crimes e o fato de integrar organização criminosa,
mesmo que transitoriamente, voltada ao tráfico de entorpecente.
4. Destacou-se, ainda, a necessidade de se manter a medida
constritiva para garantir a aplicação da lei penal, em face da pena
e do regime impostos por ocasião da sentença condenatória,
ressaltando que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
processual.
5. Tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação
penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias
fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida
a liberdade.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
