{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157182,"origem":"stj","sha256_origem":"7d7b7407de0409b7027aa92bba33c27dcbc38c53224d4c3b2bb4cd5ea59cf2bf","registro_original":{"id_fonte":"1466856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3052169","numero_registro":"202503539605","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\n EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,\n OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\n INADMISSÃO (ART. 932, III, DO CPC). PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO\n MÉRITO. INAPLICABILIDADE NA FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar\n provimento ao agravo interno, manteve a inadmissão do agravo em\n recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os\n fundamentos da decisão denegatória.\n 2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) omissão\n quanto ao pedido de nulidade por ausência de fundamentação (arts. 11\n e 489 do CPC); e (ii) necessidade de aplicação do princípio da\n primazia do julgamento do mérito (arts. 3º, 4º e 6º do CPC).\n 3. Não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC quando o acórdão\n enfrenta, com fundamentação clara e suficiente, a razão decisória,\n qual seja, a falta de impugnação específica dos fundamentos da\n inadmissão do apelo nobre, em observância ao princípio da\n dialeticidade, conforme o art. 932, III, do CPC.\n 4. O princípio da primazia do julgamento do mérito não se aplica\n quando o recurso não supera os requisitos de admissibilidade,\n especialmente a exigência de impugnação específica dos fundamentos\n da decisão agravada.\n 5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39d63fa6201d0062dfb2e07184cb63f9c3c439aa7d51b3d7d8e80390b9268a49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
