# Registro público: STJ — 3053264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e1ccfbddc447ca64fa898c36de434ab9bd5057e14a7f6c0945e78659ac67958

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL.
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 1.178 DO STJ. APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória,
 mantendo o indeferimento da justiça gratuita e aplicando os óbices
 das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido
 omissão acerca da aplicação do Tema n. 1.178 do STJ sobre critérios
 objetivos de aferição de hipossuficiência; (ii) seriam afastáveis,
 no caso, as Súmulas n. 7 e 126 do STJ; (iii) teria havido violação
 dos arts. 99, § 2º, 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O
 acórdão enfrentou os pontos essenciais, concluiu pela necessidade de
 reexame fático-probatório para alterar o indeferimento da
 gratuidade e registrou a existência de fundamento constitucional
 autônomo não impugnado, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA NATURAL.
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA N. 1.178 DO STJ. APLICAÇÃO DAS
 SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
 agravo para não conhecer do recurso especial, em ação monitória,
 mantendo o indeferimento da justiça gratuita e aplicando os óbices
 das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.
 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido
 omissão acerca da aplicação do Tema n. 1.178 do STJ sobre critérios
 objetivos de aferição de hipossuficiência; (ii) seriam afastáveis,
 no caso, as Súmulas n. 7 e 126 do STJ; (iii) teria havido violação
 dos arts. 99, § 2º, 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação
 jurisdicional.
 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O
 acórdão enfrentou os pontos essenciais, concluiu pela necessidade de
 reexame fático-probatório para alterar o indeferimento da
 gratuidade e registrou a existência de fundamento constitucional
 autônomo não impugnado, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9e1ccfbddc447ca64fa898c36de434ab9bd5057e14a7f6c0945e78659ac67958
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

