{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157187,"origem":"stj","sha256_origem":"c53e0617cf2a0b7b9574ef0b32f87fa05f0e1ec396e5a65460a09711b904138e","registro_original":{"id_fonte":"1466866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3094993","numero_registro":"202504160070","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA\n JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO\n OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E\n 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em\n recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a\n discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção\n voluntária da sociedade.\n 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de\n premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do\n agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado\n em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a\n nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento\n de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio\n debate na origem.\n 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa\n o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se\n mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente\n da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em\n harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de\n incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os\n óbices das Súmulas 283 e 284/STF.\n 4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do\n sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido\n positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação\n pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema\n como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na\n instância ordinária.\n 5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa\n nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração\n conhecidos, mas rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"30e6cb9e10ea35deae1a28e4d5b13f4141ad7714202297110acc5974c1a666fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
