# Registro público: STJ — 3094993

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-24
- **Publicação:** 2026-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157187/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c53e0617cf2a0b7b9574ef0b32f87fa05f0e1ec396e5a65460a09711b904138e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466866
- **Número de registro na fonte:** 202504160070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA
 JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E
 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a
 discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção
 voluntária da sociedade.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
 premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do
 agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado
 em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a
 nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento
 de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio
 debate na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa
 o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se
 mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente
 da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em
 harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os
 óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do
 sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido
 positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação
 pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema
 como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na
 instância ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
 nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração
 conhecidos, mas rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA
 JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO
 OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E
 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
 recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a
 discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção
 voluntária da sociedade.
 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de
 premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do
 agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado
 em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a
 nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento
 de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio
 debate na origem.
 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa
 o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se
 mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente
 da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em
 harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de
 incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os
 óbices das Súmulas 283 e 284/STF.
 4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do
 sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido
 positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação
 pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema
 como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na
 instância ordinária.
 5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa
 nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração
 conhecidos, mas rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c53e0617cf2a0b7b9574ef0b32f87fa05f0e1ec396e5a65460a09711b904138e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

