{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":157188,"origem":"stj","sha256_origem":"c7d67386017900c231663b20dd47e439b6fb0d8e668181a31cdeae13ac54078e","registro_original":{"id_fonte":"1466868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3024929","numero_registro":"202503099264","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-08-24","data_publicacao":"2026-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE\n CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA EM CONJUNTO COM MONITÓRIA.\n COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP). (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL POR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO\n OCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTA OS PONTOS RELEVANTES. (2)\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS\n DIVERGENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA.\n AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A questão recursal consiste em examinar se (i) teria havido\n omissão quanto à cobrança da comissão de permanência com base na\n variação FACP e ao excesso de execução; (ii) haveria dissídio\n jurisprudencial sobre a ilegalidade do uso do FACP na comissão de\n permanência, sem a correspondente indicação de dispositivo legal\n federal.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta de modo suficiente os temas controvertidos, ainda que em\n sentido contrário ao pretendido pela parte, inexistindo omissão,\n contradição ou obscuridade (art. 1.022, II, do CPC).\n 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige\n demonstração analítica da divergência, com indicação clara dos\n dispositivos legais federais objeto de interpretação divergente; a\n ausência desses requisitos caracteriza fundamentação deficiente e\n atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.\n 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2229bb88e10a3f1d258f950e3f627c5c46f0e354e4f83f736979c33be71c6cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
