{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15719,"origem":"stj","sha256_origem":"52bb88fd000929ab9b532e01fd95ea6602a8a4786f22a18222c6ba69b450f767","registro_original":{"id_fonte":"000828798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773375","numero_registro":"202203041350","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  CAUSA\nESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nINVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E\nPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias\nformaram sua convicção com base nos elementos fáticos constantes dos\nautos para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei\nde Drogas, por entender que o paciente se dedicava ao tráfico de\nforma habitual, tendo em vista as circunstâncias do delito -\nquantidade e variedade das drogas, apreensão de balança de precisão\ne grande quantia de dinheiro em espécie. Ademais, o Tribunal local\nconsignou que em Juízo, Mateus Radaeli Ortigara confessou que\n\"vendia para seus conhecidos e também usava\" (mídia do Evento 77),\nde modo a ficar claro que não era a primeira vez que assim agia\n(e-STJ fl. 156). Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que\no paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas,\nporque não se tratava de traficante ocasional. Desconstituir tais\nassertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"095ff6eebac1f39537fb7259974c37d660c2e8e803c72683b64b297837b4ca2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
